TJSP - 1012573-50.2025.8.26.0625
1ª instância - 04 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012573-50.2025.8.26.0625 - Tutela Cautelar Antecedente - Espécies de Contratos - Georgia Vanessa Gomes Pedro - 1.
Em vista dos documentos de p. 24/54, defiro à autora a gratuidade da justiça.
Anote-se. 2.
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecipada pela qual a autora narra, em síntese, que adquiriu e reside em imóvel construído pela ré, o qual foi acometido com grave infestação de cupim de solo.
Com isso, e alegando que essa infestação foi causada pela ré, que deixou de tomar medidas preventivas durante a construção, requereu a concessão de tutela cautelar para que a ré seja compelida a adotar medidas de dedetização e controle da praga. 3.
O primeiro ponto a ser observado é o de que a tutela de urgência pretendida pela autora não tem natureza cautelar.
Não visa garantir a eficácia ou a utilidade de provimento jurisdicional a ser obtido em ação de conhecimento ou de execução.
O pedido formulado nesta demanda tem por objetivo antecipar um dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida pela autora ao fim.
Em outras palavras: trata-se de pedido de tutela antecipada e não de tutela cautelar.
A propósito dessa diferenciação, Luiz Guilherme Marinoni explana que a tutela cautelar tem por fim assegurar a viabilidade da realização de um direito, não podendo realizá-lo.
A tutela que satisfaz um direito, ainda que fundada em juízo de aparência, é 'satisfativa sumária'.
A prestação jurisdicional satisfativa sumária, pois, nada tem a ver com a tutela cautelar.
A tutela que satisfaz, por estar além do assegurar, realiza missão que é completamente distinta da cautelar.
Na tutela cautelar há sempre referibilidade a um direito acautelado.
O direito referido é que é protegido (assegurado) cautelarmente.
Se inexiste referibilidade, ou referência a direito, não há direito acautelado. (Antecipação da tutela.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 107) É justamente a hipótese dos autos.
A autora não pretende garantir a viabilidade da realização de um direito, mas sim realizá-lo, antecipando seus efeitos. 4.
De todo modo, ante o disposto no art. 305, parágrafo único do CPC, o pedido será processado como pedido de tutela antecipada em caráter antecedente.
E para tanto, deverá a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar qual será o pedido de tutela final a ser formulado em futura e eventual ação de conhecimento (CPC, 303, caput).
Ainda, caso o pedido final seja justamente o formulado em caráter antecipado, deverá transformar a inicial em petição inicial de ação de conhecimento com pedido de tutela antecipada incidente.
Int.
Taubaté, 27 de agosto de 2025.
HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito - ADV: PATRICIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 532279/SP) -
27/08/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 07:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 18:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 15:59
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
22/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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