TJSP - 1004686-26.2024.8.26.0568
1ª instância - 01 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1004686-26.2024.8.26.0568 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Carolina Sandeville Rossi - Apelado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste de Minas Gerais e Nordeste de São Paulo Ltda – Sicoob Agrocredi - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7484 Apelação Cível Processo nº 1004686-26.2024.8.26.0568 (mjs) Relator(a): CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Apelante: Carolina Sandeville Rossi (Justiça Gratuita) Apelado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste de Minas Gerais e Nordeste de São Paulo Ltda Sicoob Agrocredi Juiz(a): Dr(a).
Danilo Pinheiro Spessotto
Vistos.
Trata-se de apelação interposta pela ré em face da r. sentença de fls. 280/286, cujo relatório adoto, que julgou procedente a ação de cobrança referente a contratos bancários, para o fim de condenar a requerida no pagamento da quantia de R$ 29.485,42 (vinte e nove mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais, quarenta e dois centavos).
O crédito deverá ser devidamente corrigido a partir do ajuizamento da ação pelo IPCA e acrescido de juros mensais correspondentes à taxa SELIC menos o IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, atentando-se para o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil em razão da gratuidade da justiça.
Irresignada, insurge-se a ré, (fls. 289/299), em síntese, buscando a improcedência da ação.
Retoma os argumentos esposados em sua contestação, insistindo na ilegitimidade ativa da autora, por inexistência de prova da cessão dos contratos e ausência de prova da contratação do cartão de crédito e que a tentativa de realização de acordo não significa concordância com o débito.
Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 283).
Contrarrazões pelas quais o réu pugna o não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade recursal (fls. 303/314).
Ausente oposição ao julgamento virtual. É o relatório.
Trata-se de ação de cobrança de contratos bancários (cartão de crédito e cédula de crédito bancário), ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste de Minas Gerais e Nordeste de São Paulo Ltda Sicoob Agrocredi em face de Carolina Sandeville Rossi.
Pois bem.
O recurso não comporta conhecimento.
Com efeito, o D.
Juiz de primeiro grau entendeu pela higidez dos contratos e legalidade da cobrança do débito, sob os seguintes fundamentos: (...) Quanto ao contrato referente ao Cartão de Crédito nº756.3125.315753, Cooperativa nº 3125, força convir que a contratação e utilização do crédito estão evidenciadas pelas faturas de fls. 115/147.
Doutro lado, a autora demonstrou ter honrado o débito no valor de R$15.081,94 (fl. 148), uma vez que pelo contrato existente entre a Cooperativa e o Banco a mesma se obrigava pelo débito da cooperada/requerida, razão pela qual pode dela exigir o crédito cedido (Cláusulas 9, 9.1, 9.2, 10 e 11 fl. 111).
Importante ressaltar que a requerida não negou ter feito uso do cartão, tendo apenas impugnado genericamente algumas compras.
Todavia, não provou a quitação das faturas, muito menos a contestação de qualquer operação realizada com o cartão de crédito.
Com relação ao contrato, cabe ressaltar que o cartão de crédito é enviado bloqueado e acompanhado com o contrato genérico ao cliente que, aceitando-o, deve fazer o desbloqueio para utilizá-lo.
Assim, o desbloqueio e a utilização do cartão equivalem à aceitação dos termos do contrato, como se fossem a assinatura do consumidor.
Desse modo, comprovada a existência do negócio jurídico entre as partes e a evolução do débito pelos encargos contratados, não há como afastar a exigibilidade dos valores. (...)Quanto ao Contrato de Crédito Pessoal nº 318572-7, no valor de R$4.032,38, contratado via SICOOBNET CELULAR, com pagamento em 24parcelas, início em 30/08/2023 e término em 30/07/2025, encontra-se provado às fls. 149/151.A contratação se deu pelos canais de crédito automático e inexiste dúvida quanto à liberação da quantia na conta da requerida.
Ademais os encargos da operação (4,29% a.m.. multa de 2% e juros de mora de 1% - fl. 150) estão dentro da prática do mercado e inexiste qualquer abusividade.
Por fim, os valores correspondentes às duas cédulas de crédito bancário nº 307756-0 (emitida em 25/04/2023 com término em 24/04/2026, no valor de R$5.403,27 fls. 152/166) e n.º 47479 (limite de Cheque Especial vinculado à conta corrente nº 2.110.567-7, no valor de R$5.000,00, com Adiantamento ao Depositante de R$577,58, somados encargos, IOF e tarifas, totalizando R$5.857,84 fls. 167/209) são plenamente exigíveis.
As cédulas foram assinadas eletronicamente, com indicação expressa de IP que não foram impugnados pela requerida (fl. 164 e 178).
Ademais, os valores foram liberados/disponibilizados em conta da requerida, beneficiando-a, razão pela qual não se pode acolher a tese defensiva de que seriam documentos produzidos unilateralmente e/ou sem validade por falta de comprovação da cadeia de custódia.
Como já dito acima, a requerida não desconhecia o débito, tanto que efetuou proposta para tentativa de conciliação, razão pela qual não pode adotar comportamento contraditório, simplesmente negando as operações efetuadas junto à autora.(...) Todavia, em suas razões recursais, a ré copiou partes de sua contestação, sem qualquer menção a novos argumentos que pudessem rebater os fundamentos da sentença, que se baseou na legislação consumerista e nas provas carreadas aos autos.
Em nenhum momento foi capaz de infirmar as contratações, devidamente comprovadas, inclusive com demonstrativo de valores recebidos, utilizados e quitação parcial de contratos.
Note-se, inclusive, que a tentativa de acordo extrajudicial e judicial, ao contrário do quanto assevera, denotam sim o conhecimento e validade dos contratos, porque jamais se disporia a pagar a quantia de R$ 10.000,00 por algo que desconhece.
Vale lembrar que, nos termos do artigo 1.010, incisos II e III, do novo Código de Processo Civil, a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, deve conter, além de outros requisitos, a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou decretação de nulidade.
Conforme advertem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, o apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.
Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, editora Revista dos Tribunais, 11ª edição, página 890). É cediço que o inconformismo da parte apelante deveria voltar-se especificamente contra os aspectos que motivaram a sentença proferida.
Contudo, isso não consta do recurso.
Consoante decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, encontrando-se as razões do recurso dissociadas do que restou decidido na decisão agravada, é inadmissível o apelo por deficiência na sua fundamentação.
Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (AgRg no AREsp 353515 / SP - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2013/0174195-0 - Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Terceira Turma - Data do Julgamento: 08/05/2014 - Data da Publicação/Fonte: DJe 19/05/2014).
Veja-se os seguintes precedentes da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DO APELO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO. 1.
As razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença, equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, evidenciando a falta de regularidade formal do apelo. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1334289/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j.
Em 04/10/2012).
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
ART. 514, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CORREÇÃO ENTRE O DECIDIDO NA SENTENÇA E A PEÇA RECURSAL. 1.
Em sede de apelação, a agravante cinge-se a alegar que não há falar em limitação do reajuste concedido aos servidores do Distrito Federal, não trazendo razões para afastar a prescrição, que fora reconhecida na sentença de primeiro grau. 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem buscou a correlação lógica entre os fatos aduzidos na exordial, com o direito buscado pela ora agravante, não tendo visualizado sua simetria.
Tal motivo é suficiente para manter o não conhecimento da apelação. 3.
Não se conhece da apelação quando as razões recursais não combatem a fundamentação da sentença Inteligência dos arts. 514 e 515 do CPC.
Precedentes: AgRg no REsp 991.737/PR, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16.6.2008; REsp 1.006.110/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 2.10.2008.
Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no REsp 1217366/DF, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j.
Em 22/02/2011).
No mesmo sentido também decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Falta de impugnação específica Razões dissociadas Ofensa ao princípio da dialeticidade Não conhecimento Sentença mantida Não se conhece de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em infringência ao princípio da dialeticidade Inobservância ao art. 514, inc.
II e III, do CPC/73.
Recurso não conhecido (TJSP; Apelação 0008692-13.2013.8.26.0008; Relator: Desembargador João Batista Vilhena; 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2017; Data de Registro: 28/06/2017).
ARRENDAMENTO MERCANTIL Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c indenização por danos morais Razões do apelo inteiramente dissociadas da sentença, uma vez que a demanda em curso não visa revisão do contrato de leasing, mas declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais - Recurso que discorre sobre suposta abusividade de capitalização mensal, ilegalidade da cobrança de comissão de permanência e abusividade de cláusulas - Ausência de regularidade formal do apelo, que não traz os requisitos prescritos no artigo 514, incisos II e III, do Código de Processo Civil Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0003661-80.2011.8.26.0590; Relator: Desembargador Carlos Nunes; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2014; Data de Registro: 30/04/2014).
Assim, considerando a ofensa ao princípio da dialeticidade, o recurso não deve ser conhecido.
Ficam advertidas as partes que embargos de declaração opostos sem indicação específica de omissão, contradição ou obscuridade a sanar e, principalmente, visando a rediscussão de questões expressamente resolvidas nesta sede serão apreciados à luz do art. 1.026, §2º, do CPC.
Ademais, consigne-se, enfim, a possibilidade do chamado prequestionamento implícito para fins de acesso às cortes superiores, de acordo com a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária menção explícita e exaustiva dos dispositivos tidos por violados.
Entendimento esse reforçado pela redação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Com estes fundamentos, NÃO SE CONHECE do recurso.
São Paulo, 25 de agosto de 2025.
CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX Relatora - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Jessica Palhares Aversa (OAB: 308832/SP) - Marco Antonio Ribeiro Junqueira (OAB: 218112/SP) - 3º andar -
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 19/08/2025 1004686-26.2024.8.26.0568; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 24ª Câmara de Direito Privado; CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX; Foro de São João da Boa Vista; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1004686-26.2024.8.26.0568; Contratos Bancários; Apelante: Carolina Sandeville Rossi; Advogada: Jessica Palhares Aversa (OAB: 308832/SP); Apelado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste de Minas Gerais e Nordeste de São Paulo Ltda – Sicoob Agrocredi; Advogado: Marco Antonio Ribeiro Junqueira (OAB: 218112/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
11/08/2025 17:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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11/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/07/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
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08/07/2025 19:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/06/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 12:21
Julgada Procedente a Ação
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17/03/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 08:55
Conclusos para despacho
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19/02/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:33
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:13
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:48
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:26
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 13:46
Audiência de mediação realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/02/2025 02:00:00, 1ª Vara Cível.
-
22/01/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 16:01
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 08:28
Conclusos para decisão
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31/10/2024 07:59
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:47
Conclusos para despacho
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23/10/2024 08:56
Conclusos para despacho
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22/10/2024 20:18
Juntada de Petição de Réplica
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28/09/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/09/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 11:59
Juntada de Mandado
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03/09/2024 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 20:18
Recebida a Petição Inicial
-
30/08/2024 15:37
Conclusos para despacho
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30/08/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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