TJSP - 1001211-43.2025.8.26.0369
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Aprazivel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001211-43.2025.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Angela Maria Batista Peres - Banco BMG S.A. -
Vistos. 1 ANGELA MARIA BATISTA PERES ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO BMG S.A., ambos nos autos qualificados.
Alega, em apertada síntese, que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 83,85 (oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos), relativos a contrato de cartão de crédito consignado - RMC, não pactuado com a instituição financeira ré.
Pede a declaração de inexigibilidade da dívida, a cessação dos descontos, a repetição em dobro do valor e a indenização dos danos morais suportados.
Além do instrumento de procuração (p. 14), acompanharam a inicial os documentos de p. 15/20.
Concedidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, seguiu-se o indeferimento do pleito liminar (p. 21).
Regularmente citada (p. 235), a parte requerida apresentou contestação (p. 90/98), seguida de documentos (p. 99/211).
Sem veicular preliminares, aduz, no mérito, em resumo, que a parte demandante firmou contrato de cartão de crédito consignado, realizou saque e que a cobrança vem ocorrendo na forma pactuada.
Rechaça o pleito indenizatório, pugnando, ao final, pela improcedência.
Houve réplica (p. 217/234). É o relatório. 2 O processo está em ordem e se desenvolveu em consonância com os princípios do contraditório e ampla defesa.
Não há nulidade a ser reconhecida ou vício a ser sanado.
As partes são legítimas e estão adequadamente representadas, havendo, outrossim, conflito de interesses qualificado por pretensão resistida.
Nesse quadro, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 3 Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais incidirão a prova, a existência de relação jurídica entre as partes, a higidez dos descontos objurgados, a existência dos danos morais aludidos na petição inicial e sua dimensão econômica. 4 As regras de ônus da prova são as convencionais, previstas no artigo 373, I e II, do CPC, não existindo fundamento jurídico para a modulação prevista no § 1º, do mesmo dispositivo legal, ou no artigo 6º, VIII, do CDC.
Não se entrevê qualquer desequilíbrio entre as partes, ao menos na seara probatória, cabendo a cada alegante, assim, demonstrar suas teses. 5 Como a parte autora impugna o contrato coligido aos autos, defiro a realização da prova pericial grafotécnica por ela requerida (p. 234), alusiva ao termo de adesão de p. 99/100, pertinente à solução do primeiro ponto controvertido levantado.
Para perito, nomeio o sr.
RUDGEN RODRIGUES CALDAS, independentemente de compromisso.
Como a parte que impugnou o documento é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a diligência será custeada nos termos dispostos no artigo no artigo 95, § 3º, II, do CPC, de acordo com os limites insculpidos na tabela própria, oficiando-se para reserva.
Nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação dessa decisão, para: I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se o caso; II) indicar assistente técnico; III) apresentar quesitos.
No mesmo prazo, deverá a parte ré depositar em cartório a(s) via(s) original(is) do(s) contrato(s) discutido(s), presumindo-se, na inércia, que não mais detém tal documento.
Comunicada a reserva dos honorários, intime-se o sr. perito para aceitar o encargo e dar início aos trabalhos, com as advertências dos artigos 473 e 474, do CPC.
Confiro o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do respectivo laudo.
Com o laudo nos autos, fica desde já deferida a liberação dos honorários ao sr.
Perito, intimando-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze dias).
Formulo os seguintes quesitos: a) existem semelhanças entre a assinatura lançada no documento de p. 99/100 e a assinatura da parte autora? b) é possível afirmar que a assinatura lançada no documento de p. 99/100 proveio do punho da parte autora? Posteriormente, será averiguada a necessidade de produção de outras provas. 6 Intime-se. - ADV: LOUIS DOLABELA (OAB 124826/MG), TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB 210343/SP) -
04/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 07:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 06:55
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 06:55
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2025 13:21
Juntada de Petição de Réplica
-
21/07/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2025 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 04:03
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 10:38
Expedição de Carta.
-
03/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2025 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001926-38.2024.8.26.0590
Thais Andrade Aguiao
Jonathan Gleydson Conceicao Pinheiro
Advogado: Natalie Andrade Hortas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2024 00:02
Processo nº 0000495-09.2025.8.26.0474
Alberto Braz Perfeito
Municipio de Potirendaba
Advogado: Marcio Rodrigo Rocha Vitoriano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2024 10:34
Processo nº 1018702-02.2022.8.26.0003
Banco Bradesco Financiamento S/A
Rodrigo Yassushi Silveira
Advogado: Paulo Eduardo Melillo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2022 11:16
Processo nº 0001351-20.2024.8.26.0502
Justica Publica
Anderson Jose de Oliveira
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2024 17:07
Processo nº 1001543-65.2025.8.26.0286
Cunzolo Locacao de Maquinas Transportes ...
Imobiliaria e Empreiteira Costa LTDA.
Advogado: Marcos Paulo Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2025 15:56