TJSP - 1021045-53.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 18:45
Juntada de Certidão
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09/09/2025 14:59
Expedição de Carta.
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09/09/2025 14:58
Expedição de Carta.
-
09/09/2025 14:58
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
09/09/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021045-53.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eduardo Lucas Dantas -
Vistos. 1.
O autor não faz jus à gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015.
Como se sabe, o objetivo da gratuidade da justiça é permitir aos que comprovarem a insuficiência de recursos o acesso ao Poder Judiciário e, consequentemente, assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso dos autos, tem ele (autor), até agora, assegurado os referidos direitos constitucionais, entretanto, deixou de comprovar a insuficiência de recursos como prevê a Constituição Federal em seu art. 5°, LXXIV, certo que o pedido gratuidade da justiça por ele formulado, não tem e não pode ter caráter absoluto (1º TACSP, 7ª Câmara, Ap. 716.715, rel.
Juiz Carlos Renato de Azevedo Ferreira).
O autor, como se vê do histórico de créditos de páginas 62/65, aufere renda mensal que soma mais de três salários mínimos (R$ 6.371,66), ou seja, quantia superior à média salarial da maioria dos trabalhadores brasileiros, de modo que não se qualifica como pessoa pobre a ponto de fazer jus à gratuidade da justiça.
A taxa judiciária tem como fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense e não devem os contribuintes em geral ou o erário arcar com tal despesa em benefício exclusivo do autor, pois tal pretensão não se afigura legítima.
Na espécie, o valor líquido da renda mensal auferida pelo autor, conforme revela o demonstrativo de página 65 (R$ 6.371,66), é bem superior a três salários mínimos (R$ 4.554,00).
O critério utilizado, em regra, pela Defensoria Publica do Estado de São Paulo para aferir a situação de beneficiário da gratuidade da justiça é o da renda familiar não superior a três salários mínimos e, no caso, o que o autor recebe (página 67) é, repita-se, superior a esse montante.
Nesse sentido são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento Servidor público estadual Justiça gratuita Indeferimento Autor que demonstrou auferir salário liquido de R$ 1.572,38, inferior ao parâmetro de três salários mínimos Subjetivismo da norma constitucional Adoção de critério objetivo da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Incoerência na hipótese dos autos Presunção relativa a ser verificada na situação concreta Plausibilidade da alegação de que as despesas processuais representariam prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família Recurso provido (8ª Câmara de Direito Público, AI 53.2010.8.26.0000, rel.
Des.
Cristina Cotrofe, v. u., j. 13.10.2010).
Agravo de instrumento Decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita presunção relativa do art. 5º, LXXIV, da CF Subjetivismo da norma constitucional Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Agravantes com vencimento líquidos variáveis, oscilando entre R$ 1.245,02 e R$ 2.419,16, benefício concedido àqueles que percebem vencimentos de até três salários mínimos.
Recurso parcialmente provido (8ª Câmara de Direito Público, AI 0016674-10.2010.8.26.0000, rel.
Des.
Silvia Meirelles, v. u., j. 07.04.2010).
Agravo de instrumento Assistência judiciária gratuita Decisão de indeferimento do benefício Pedido alternativo de diferimento do recolhimento das custas processuais para o final da demanda Pode o juiz condicionar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à comprovação da situação financeira da parte requerente do benefício Art. 5º, LXXIV, Constituição Federal Renda auferida pela agravante superior a quatro salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Insuficiência financeira não evidenciada Benefício denegado Decisão mantida Recurso improvido (24ª Câmara de Direito Privado, AI 0028323-98.2012.8.26.0000, rel.
Des.
Plinio Novaes de Andrade Junior, v. u., j. 22.03.2012).
Agravo de Instrumento.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais.
Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Inconformismo.
Peculiaridades do caso que elidem a presunção formada com a declaração de pobreza.
Indícios de que o agravante possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
Decisão mantida.
Recurso não provido (22ª Câmara de Direito Privado, AI 2083012-04.2025.8.26.0000, rel.
Des.
Hélio Nogueira, v. u., j. 29.03.2025).
A condição de pobreza que justifica a incidência do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, é aferida diante dos rendimentos mensais líquidos, que no caso são suficientes para pagar as custas processuais iniciais, e não por conta das dívidas eventualmente contraídas.
Caso contrário, poder-se-ia até argumentar que um milionário poderia fazer jus à gratuidade desde que, a par de seus abastados rendimentos, tivesse também grandes dívidas.
Não é essa a intenção da lei.
Recolha o autor as custas e despesas processuais iniciais no prazo legal, sob as penas da lei (CPC/15, art. 290). 2.
Cumprido o último parágrafo do item anterior, cumpra a serventia o disposto no art. 1.093, § 6º, das NSCGJ, com conferência da validade e veracidade da guia DARE-SP a ser apresentada e vinculação dela ao número deste processo, inclusive, no que couber, as disposições contidas nos Comunicados CG 2.682/2021, 514/2022, 473/2023, item 1, "a" e "c", se o caso, 342/2024 e 132/2025, além do Provimento CG 10/2022. 3.
Cite-se oportunamente a parte ré, por carta postal, conforme os arts. 335 a 337 do Código de Processo Civil de 2015 para, caso queira, oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias úteis, cujo termo inicial será a data: I - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I; II - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 4.
Para efetividade do item anterior, se necessário, implemente-se, ainda, no que couber, o disposto no Comunicado Conjunto nº 197/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. 5.
Eventual contestação somente será aceita se subscrita por advogado ou defensor público. 6.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial digital. 7.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código. 8.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 9.
Esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ. 10.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: RODRIGO GOMES DOS REIS (OAB 384259/SP) -
04/09/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 07:49
Recebida a Emenda à Inicial
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03/09/2025 14:11
Conclusos para decisão
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03/09/2025 14:01
Conclusos para despacho
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03/09/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:03
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 10:41
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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