TJSP - 1008644-48.2025.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008644-48.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alessandra Gabriel Alves -
Vistos.
Determinado o complemento da taxa judiciária e demais despesas de ingresso, conforme disposto na Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, a parte autora quedou-se inerte, sem qualquer providência.
O valor da causa informado foi de R$ 210.560,65.
Logo, a taxa judiciária a ser recolhida deveria ser de R$ 3.158,40, o equivalente a 1,5% do valor da causa.
Ante o descumprimento a determinação judicial, só resta ao juízo aplicar o comando inserido nos artigos 321, § único, e 290 do Código de Processo Civil, qual seja, o indeferimento da petição inicial mediante o cancelamento da distribuição.
Em face do exposto e do que mais dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas de cancelamento de processo, nos termos do inciso XIV do art. 2º, da Lei nº 11.608/2003 e Anexo V do Provimento CSM nº 2.739/2024, fixadas em 5 UFESPs, deverão ser recolhidas pela parte autora, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição da dívida.
Ressalto que não houve condenação em taxa judiciária, mas apenas a custa referente ao cancelamento da distribuição instituída nos termos do inciso XIV do art. 2º, da Lei nº 11.608/2003 e Anexo V do Provimento CSM nº 2.739/2024, fixadas em 5 UFESPs.
Nesse ponto, veja que o que dispõe a legislação: Artigo 2° -A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial.Parágrafo único -Na taxa judiciária não se incluem: (...) XIV -as despesas com restauração de autos e cancelamento de processos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR) - Inciso XIV acrescentado pelaLei n° 17.785, de 03/10/2023.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO RIBEIRO GONZALEZ BISCUOLA (OAB 431075/SP) -
02/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:18
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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01/09/2025 20:25
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:30
Ato ordinatório
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08/08/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 20:22
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 20:22
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 11:47
Ato ordinatório
-
26/07/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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