TJSP - 0002574-92.2025.8.26.0010
1ª instância - 03 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002574-92.2025.8.26.0010 (processo principal 1001720-81.2025.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Flávia da Silva Piovesan - Visto. 1.
Fls. 01/13: anote-se a instauração da fase de cumprimento de sentença doravante promovido contra a requerida-sucumbente. 2.
Atento ao disposto no artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC, concedo à parte-exequente o prazo de até 15 (quinze) dias para recolher as custas postais (ou a guia de oficial de Justiça), tendo em vista que a Lei nº 15.109/2025 dispensou o adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, mas não abordou a isenção no recolhimento das despesas processuais. 3.
Destarte, após o recolhimento da taxa de intimação postal ou da diligência do oficial de Justiça, expeça-se o necessário, objetivando a intimação da suplicada HELP IMÓVEIS, doravante executada, para, no prazo de até 15 (quinze) dias (CPC, art. 523, "caput") contados da publicação desta decisão, liquidar o débito exequendo, incluindo o valor da taxa judiciária deste incidente, no valor total de R$ 5.240,90 (5.055,80 + 185,10 = 5.240,90; março de 2025; fls. 03), quantificado pela advogada-exequente, quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente (tabela do TJSP) a partir de março de 2025 e acrescida dos juros de mora legais (1% ao mês) a partir de abril de 2025 e até o efetivo pagamento, ficando a parte-executada advertida de que, transcorrido tal prazo (de 15 dias) sem o pagamento voluntário, será automaticamente iniciado o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação independentemente de penhora ou de nova intimação (CPC, art. 525). 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário (no prazo de 15 dias previsto no art. 523, "caput" do CPC), o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 5.
O requerimento de penhora de ativos bancários da parte-executada será apreciado oportunamente.
Int. - ADV: JOAO VICTOR MAIA (OAB 383751/SP) -
04/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 07:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 11:04
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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