TJSP - 0004119-30.2025.8.26.0292
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Jacarei
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004119-30.2025.8.26.0292 (processo principal 1001787-78.2022.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Família - Henrique Campos Muniz da Silva - Romulo Dias Muniz da Silva - 1.Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Intime-se o(a) executado(a) inicialmente por CARTA-AR UNIPAGINADA, acompanhada da senha do processo ou por oficial de justiça (caso o aviso de recebimento não volte com a assinatura do(a) próprio(a) executado(a),na forma do artigo 528 do CPC para que,em 3 dias úteis,efetue o pagamento do débito de R$3.676,40 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem no curso do processo até a data do efetivo pagamento) ou prove que o fez ou justifique a impossibilidade de faze-lo, sob pena de, não o fazendo, ser decretada a sua prisãopelo prazo de 01 (um) a 03(três) meses, sem prejuízo da ordem de protesto da presente decisão em cartório, nos termos do artigo 517 do CPC. 3.
Não havendo pagamento voluntário da dívida, os honorários são de 10% do valor do débito (art. 523, §1º do CPC).
Cientifique-se o(a) executado(a) da fixação de honorários de 10% do valor do débito, caso não seja efetuado pagamento espontâneo da dívida no prazo acima estabelecido. 4.
O(A) executado(a) fica intimado ainda de que, havendo quitação da dívida, deverá ser recolhida taxa judiciária de 2% do valor despendido para a satisfação do débito, nos termos do artigo 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/03, devendo observar que o valor mínimo a recolher-se equivale a 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento (artigo 4º, §1º da Lei Estadual 11.608/03).
Caso não seja feito o recolhimento, será expedida carta de intimação para que o pagamento seja realizado.
Decorridos 60 dias sem satisfação do débito, será expedida certidão para inscrição do nome do devedor no Sistema da Dívida Ativa (artigo 1.098, §2º das NSCGJ, Decreto Estadual nº 61.141/2015 e Ofício PR-3.G.RSR nº 140/2016). - ADV: JULIANA DE ALMEIDA PENA NUNES (OAB 379998/SP), SILVANA PENTEADO CORREA RENNO (OAB 125557/SP), LIZANDRO ANTÔNIO BATISTA DA SILVA (OAB 496270/SP) -
03/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 16:55
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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