TJSP - 1005104-92.2025.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005104-92.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Celso Fernandes Gerônimo Junior -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e dano moral, proposta por Celso Fernandes Gerônimo Junior contra Associação de Benefícios aos Transportadores de Carga do Vale do Piranga - TRUCKVALE.
O autor afirma ser associado/beneficiário da parte ré e que contratou os serviço de proteção veicular para seu caminhão, assim descrito: CAMINHÃO VOLVO, MODELO NH12380 4X2T, PLACA MTJ5A82 MG, ANO 2001, CHASSI 9BVN4B5A01E676121, e implemento (caçamba) placa CUD 1D88 SRCS 3E 2012 2012 CHACIS 9ª9BA3043CCDJ5632 preta, valor total segurado total R$ 173.245,00.
Afirma que, em 02 de maio, ocorreu um acidente envolvendo o veículo segurado, com o tombamento da caçamba, deixando o bem inutilizável.
Como causa de pedir, sustenta que ...iniciada as tratativas, a funcionária da Associação orientou levar o veículo para uma oficina e retirou uma peça mecânica de nome PISTÃO a pretexto de enviar para conserto e posterior entrega na oficina para a conclusão do serviço da caçamba.(fls.03).
Alega que até a presente data o veículo não foi devolvido pela parte ré, causando prejuízos de ordem material e moral, ...pois a caçamba continua na oficina sem reparo em razão do não pagamento pela Requerida para a realização dos serviços, e também pela não devolução do PISTÃO (peça necessária para finalização do conserto).(fls.03).
Assim, requer a tutela de urgência para que a parte ré seja compelida para que proceda à devolução implemento (caçamba) placa CUD 1D88 SRCS 3E 2012 2012 CHACIS 9A9BA3043CCDJ5632, com pistão, devidamente reparados e em condições de uso, sob pena de multa.
Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação da parte ré: a) na obrigação da devolução do veículo e da carreta devidamente reparados e em condições de uso.
Subsidiariamente, ausente a possibilidade de reparo do veículo pelo segurado seja condenado a pagar o valor de R$ 23.700,00 (vinte e três mil e setecentos reais) valor este a ser atualizado pela oficina, e peça (pistão) no valor de R$ 20.000,00 (quinze mil reais), mais R$15.000,00 (quinze mil reais) de dano moral, totalizando 58.700,00 (cinquenta e oito mil reais).
A condenação da parte ré a indenizar o valor total do objeto segurado.
Requer, ainda, a condenação da parte ré: a) no pagamento de danos materiais correspondentes aos lucros cessantes apurados desde a data do sinistro até a efetiva devolução do veículo em condições de uso, em sede de liquidação de sentença; b) danos morais.
Emenda à inicial às fls.40. É o relatório.
Fundamento e Decido. 1 Recebo a petição de fls.40 como emenda à inicial.
Anote-se. 2 Intime-se a parte autora para que emende a inicial, em 15 dias, indicando/esclarecendo o valor que pretende em relação aos danos morais, nos termos do artigo 292, inciso V do Código de Processo Civil, uma vez que, na fundamentação, consta "Dessa forma, é devida a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, a ser arbitrada por Vossa Excelência com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta, o tempo de privação do veículo (superior a 17 meses) e o caráter pedagógico da medida", enquanto que, nos pedidos, foi postulado R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Na oportunidade, se o caso, a parte autora deverá retificar o valor atribuído à causa.
Int. - ADV: JOELMA LOPES NASCIMENTO (OAB 296162/SP), GEANDERSON NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 380287/SP) -
08/09/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 14:14
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:13
Conclusos para despacho
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28/08/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005104-92.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Celso Fernandes Gerônimo Junior -
Vistos.
Inicialmente, verifica-se que a parte autora não logrou comprovar a necessidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária, já que a presunção constante do artigo 99, §3º, do CPC é meramente relativa e não há nos autos indicativos suficientes da hipossuficiência financeira alegada.
Diante disso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora, para que apresente nos autos forte e robusta comprovação de sua condição carente, sob pena de indeferimento do benefício.
Sem prejuízo de outros, de acordo com o caso, como forte comprovação entende-se: a) cópia da carteira de trabalho (física ou digital - https://www.gov.br/pt-br/temas/carteira-de-trabalho-digital); b) cópia dos três últimos contracheques ou extratos de benefício previdenciário; c) cópia dos três últimos extratos bancários e das três últimas faturas de todas as contas e de todos os cartões de crédito que possuir (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/); d) a última declaração de imposto de renda ou declaração de não entrega (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp) e) a última declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica em que a parte seja sócia (https://www.jucesponline.sp.gov.br/); f) informação sobre propriedade de veículo ou imóvel, utilizando os sites (https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropriedadeveiculo) e (https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx).
Ou, no mesmo prazo, deverá a parte autora recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: JOELMA LOPES NASCIMENTO (OAB 296162/SP), GEANDERSON NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 380287/SP) -
21/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:12
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 16:50
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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