TJSP - 1003164-15.2025.8.26.0281
1ª instância - 01 Civel de Itatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2025 15:49
Juntada de Mandado
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03/09/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003164-15.2025.8.26.0281 (apensado ao processo 1000297-54.2022.8.26.0281) - Procedimento Comum Cível - Usufruto - Maria Eduarda de Souza - - Vitória Aparecida de Souza -
Vistos. 1) Cuida-se de ação de extinção de usufruto, ajuizada por MARIA EDUARDA DE SOUZA, representada por sua curadora provisória e genitora NEIDE DA COSTA, e por sua irmã VITÓRIA APARECIDA DE SOUZA, em face de CARLOS ROBERTO DE SOUZA na qual buscam, em síntese, a declaração judicial de extinção do usufruto supostamente constituído em favor do requerido sobre o imóvel situado na Rua Evilário do Remédio Pinto, nº 122, Morungaba/SP, com fundamento no inciso VIII do art. 1.410 do Código Civil, por alegado não uso e ausência de fruição do bem pelo usufrutuário.
Alegam, ainda, que o requerido, após mais de dez anos sem exercer qualquer ato de posse ou administração sobre o bem, ingressou com ação judicial de desocupação (autos nº 1000297-54.2022.8.26.0281), circunstância que, segundo sustentam, revela desvio de finalidade do usufruto e intento retaliatório, devendo ser imediatamente suspenso o trâmite daquele feito por força de tutela de urgência requerida nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a concomitância de dois requisitos fundamentais: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Na hipótese dos autos, não se verifica, nesta fase inaugural, a presença de tais pressupostos autorizadores da concessão da medida excepcional.
O direito invocado pelas autoras qual seja, a pretensão de extinção de usufruto por desuso está submetido a fortes controvérsias fáticas e jurídicas, que demandam instrução probatória adequada, em especial diante da ausência de registro formal do usufruto na matrícula imobiliária atualizada (nº 049.867), conforme admitido pelas próprias autoras em manifestação posterior. É fato jurídico notório que o usufruto, como direito real sobre coisa alheia, somente se constitui com o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme expressa dicção do art. 1.391 do Código Civil: Art. 1.391.
O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
A ausência deste registro impede, inclusive, a identificação inequívoca da existência jurídica do usufruto ora discutido, o que fragiliza o requisito da probabilidade do direito, impondo cautela por parte do Juízo antes de interferência liminar na esfera jurídica do requerido, especialmente sem a prévia citação e manifestação da parte adversa.
Ademais, o pedido liminar formulado visa à suspensão de outro processo judicial (nº 1000297-54.2022.8.26.0281), em apenso.
Tal providência, por sua natureza, não se coaduna com os limites do poder cautelar previsto no art. 300 do CPC, sendo inadequado requerer em um feito autônomo o sobrestamento de ação diversa.
O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo indeferimento da tutela de urgência, consignando que, respeitada a gravidade das alegações, o instrumento processual cabível seria eventual intervenção incidental nos autos do processo de desocupação, não sendo viável a tutela de urgência com eficácia externa.
Tal entendimento deve ser acolhido.
O poder geral de cautela do Juízo não se estende à suspensão de atos processuais em outros feitos, salvo em situações específicas. 2) No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3) Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil.
Por medida de celeridade e economia processual, servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO REIS SAID (OAB 500802/SP), JOSÉ ROBERTO REIS SAID (OAB 500802/SP) -
21/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:06
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 13:40
Conclusos para despacho
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19/08/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 13:30
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 15:35
Conclusos para decisão
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25/07/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/07/2025 10:03
Apensado ao processo
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25/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/07/2025 09:55
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/07/2025 19:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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04/07/2025 22:57
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 11:06
Declarada incompetência
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18/06/2025 16:59
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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