TJSP - 1080596-18.2025.8.26.0053
1ª instância - 15 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1080596-18.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Pessoas com deficiência - Davi Dalanezi - São Paulo, 03 de setembro de 2025.
VISTOS.
Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por Davi Dalanezi contra Diretor da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e outro, ainda em fase de conhecimento, na qual se pleiteia reconsideração da denegação da liminar.
Fls. 66/72: Acolho a emenda da inicial, com a retificação do polo passivo, e consequente desnecessidade de recolhimento de novas custas de diligência, e a apresentação da documentação complementar.
Contudo, tendo em vista que a denegação da liminar deu-se também em vista da ausência de prévio requerimento administrativo, previsto pela lei isentiva, mantenho o quanto decidido.
Int. - ADV: ALEXANDRE DALANEZI (OAB 155119/SP) -
04/09/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1080596-18.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Pessoas com deficiência - Davi Dalanezi -
Vistos.
Sobre a REGULARIDADE do processo, antes de determinar início da tramitação, de rigor que a parte impetrante providencie o recolhimento de mais uma diligência de oficial de justiça, tendo em vista a indicação de duas autoridades na petição inicial.
Prestigiando a cooperação, porém em única oportunidade, advirto que a falta de atendimento completo do certificado implicará em extinção prematura do feito.
Não atendida, conclusos.
Atendida a determinação, SUCESSIVAMENTE siga-se desde logo: Cuida-se de Mandado de Segurança no qual relata-se que o impetrante é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau moderado (nível 2).
Alega-se que a Lei Estadual nº 17.293/2020, em seu art. 13-A, e o Decreto nº 66.470/2022 asseguram a isenção do IPVA às pessoas com TEA em grau moderado.
Requer a concessão de medida liminar para determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de efetuar cobranças de IPVA referentes ao veículo Jeep Compass Longitude, placa FXV9G06, RENAVAM *12.***.*83-50, relativamente aos exercícios subsequentes, enquanto perdurar a condição clínica do menor, bem como assegure a emissão do licenciamento anual independentemente do pagamento do referido imposto.
A dedução de tutela provisória, segundo a Lei e histórica doutrina, não se dá pautado exclusivamente no risco do direito.
O risco de direito é - sabe-se - verso e reverso, e não basta em si mesmo.
Sensibiliza, contudo não decide. É mais inerente à Realidade das coisas e ao Tempo que propriamente ao rito jurisdicional.
Comumente, e aqui não é diferente, o dito perigo na demora é palpável.
Some-se ao perigo, evidente impaciência da parte com a situação.
Apesar de tudo isso, o verdadeiro requisito pendente de análise é outro: probabilidade de direito, seja decorrente de prova inequívoca, seja ao menos de fumaça de direito.
Centro a análise, pois, nele.
Cinge-se a controvérsia sobre a isenção de IPVA de veículos utilizados por portadores de deficiência física ou mental.
A isenção tem fundamento na Lei Estadual 13.296/08, que preconiza: Artigo 13-A -Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo.(NR) - "Caput" com redação dada pelaLei n° 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022. § 1° -A concessão do direito de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, aferido em avaliação biopsicossocial, realizada, para esse fim, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com instrumentos previstos em ato do Poder Executivo, devendo a avaliação considerar:(NR) - §1° com redação dada pelaLei n° 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022. 1 -os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;(NR) - Item 1 com redação dada pelaLei n° 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022. 2 -os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;(NR) - Item 2 acrescentado pelaLei n° 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022, com reaproveitamento da numeração de dispositivo vetado. 3 -a limitação no desempenho de atividades; e(NR) - Item 3 com redação dada pelaLei n° 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022. 4 -a restrição de participação.(NR) - Item 4 acrescentado pelaLei n° 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022. § 2° -O direito previsto no "caput" deste artigo poderá ser concedido às pessoas com grau leve de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo que se encontrem, nos termos do regulamento, em situação de excepcional restrição à participação social, aferida nos termos do § 1° deste artigo.(NR) - § 2° com redação dada pelaLei n° 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022. 1.Revogado. - Item 1 revogado pelaLei n° 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022. § 3° -Enquanto não estiver regulamentada a avaliação biopsicossocial, na concessão da isenção prevista neste artigo, será considerada a avaliação da deficiência nos termos e nas condições estabelecidas em ato do Poder Executivo.(NR) - § 3° com redação dada pelaLei n° 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022. § 4° -A isenção aplica-se:(NR) - § 4° com redação dada pelaLei n° 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022. 1 -a veículo:(NR) - Item 1 acrescentado pelaLei n° 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022. a)novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao previsto em convênio para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas destinadas a pessoas com deficiência, observado o limite de valor da isenção concedida ao ICMS;(NR) - Alínea "a" acrescentada pelaLei n° 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022. b)usado, cujo valor de mercado constante da tabela de que trata o § 1° do artigo 7° desta lei não seja superior ao previsto no convênio mencionado na alínea "a" deste item, observado o limite de valor da isenção concedida ao ICMS;(NR) - Alínea "b" acrescentada pelaLei n° 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022. 2 -somente aos veículos em situação regular, na data da ocorrência do fato gerador, quanto às obrigações relativas ao registro e licenciamento;(NR) - Item 2 acrescentado pelaLei n° 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022. 3 -às hipóteses de arrendamento mercantil.(NR) - Item 3 acrescentado pelaLei n° 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022. § 5° -O veículo objeto da isenção deverá ser conduzido pelo beneficiário, por seu tutor ou curador, ou por terceiro devidamente autorizado por um deles, na forma e condições estabelecidas em ato do Poder Executivo.(NR) - § 5° com redação dada pelaLei n° 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022. § 6° -Detectada fraude na obtenção da isenção, o valor do imposto, com os respectivos acréscimos legais e relativo a todos os exercícios isentados, será cobrado do beneficiário ou da pessoa que tenha apresentado declaração falsa em qualquer documento utilizado no processo de concessão da isenção.(NR) - § 6° acrescentado pelaLei n° 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022. § 7° -As isenções concedidas, especialmente aquelas que forem objeto de denúncia de fraude, serão auditadas na forma e condições estabelecidas em ato do Poder Executivo. (NR) - § 7° acrescentado pelaLei n° 17.473, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022.
Depreende-se do dispositivo acima, que o portador de autismo em grau moderado, ainda que representado pelo seu responsável legal, faz jus ao benefício.
Todavia, trata-se de isenção condicionada, cabendo à parte interessada, comprovar o preenchimento dos requisitos para fruição da benesse.
No caso dos autos, o impetrante, menor de idade, representado por seu genitor, comprovou ser portador de autismo em grau moderado (fl. 17), sendo indicado o uso exclusivo de transporte individual, visando a manutenção de sua segurança e autonomia.
Todavia, não há nos autos a Nota Fiscal do veículo, o que dificulta a comprovação de que este observa o limite de valor imposto para a concessão, ainda que parcial, nem prova de que a isenção não tenha sido concedida a outro veículo familiar, para uso do menor.
Ademais, não escapa ao juízo, ausência de requerimento administrativo.
E nesse ponto, embora haja garantia da inafastabilidade do Judiciário, a própria norma isentiva prevê o procedimento regulamentado pelo executivo, que visa avaliar o preenchimento dos requisitos para, então, conceder ou não a isenção, se forma razoavelmente simples, sem necessidade de instar o Judiciário, senão quando indevidamente indeferido o requerimento.
Isto posto, ausente a comprovação dos requisitos como prova pré-constituída do direito alegado, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para informações no decêndio legal, servindo a presente como mandado e ao órgão de representação judicial pelo portal eletrônico.
Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para oemailda serventia: [email protected].
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II da lei 12.016/09, pelo portal eletrônico.
Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias.
Após, tornem conclusos para decisão.
Notifique-se.
Intime-se.
Cientifique-se. - ADV: ALEXANDRE DALANEZI (OAB 155119/SP) -
27/08/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:04
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 16:15
Juntada de Petição de parecer
-
18/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 18:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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