TJSP - 1001269-53.2025.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:58
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/09/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001269-53.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Antonio Roberto Ruzza - Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
ANTÔNIO ROBERTO RUZZA opôs Embargos Declaratórios contra a sentença de fls. 343/347, alegando que deva ser modificada, tendo-se em vista a ocorrência de omissão e contradição.
Sustenta que ela deixou de se manifestar quanto à sucessão de contratos, à defesa do Banco Mercantil em outro processo e às lacunas deixadas pelas instituições.
Menciona que a sentença foi contraditória ao reconhecer que o embargante foi vítima de um golpe, mas, ao mesmo tempo, atribuiu a ele culpa exclusiva pelo ocorrido.
Ademais, aduz omissão na aplicação da Súmula 479 do STJ.
Pede o acolhimento dos embargos.
O embargado manifestou-se em contrarrazões nas fls. 361/363, aduzindo que os embargos não devem ser acolhidos, posto que não houve qualquer omissão ou contradição.
Alega que o embargante não demonstrou nenhuma irregularidade na decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em primeiro lugar, cumpre assinalar que um dos pressupostos processuais objetivos, na temática dos recursos, é a sua adequação.
Um recurso é adequado a guerrear determinada decisão quando a lei o especifica para tal fim.
Assim, para modificar sentença é adequado o recurso de apelação, como tal determinado no artigo 1.009 do Código de Processo Civil.
Os embargos declaratórios são recurso contra as sentenças que contiverem erros materiais ou consubstanciados na obscuridade, contradição ou omissão.
Com todo respeito ao ilustre advogado recorrente, a r. sentença de fls. 343/347 não se encontra acometida de quaisquer destes vícios.
Pretende, o embargante, obter nova decisão por intermédio dos embargos declaratórios, o que é vedado por expressa determinação legal.
Incorre, todavia, por mais que se examinem os autos, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a respeito da manifestação dos embargos e a matéria trazida à baila pelo recorrente refere-se, exclusivamente, à reforma da sentença que somente pode ser deduzida perante o E.
Tribunal.
Na verdade, pretende, o embargante, que sejam atribuídos efeitos infringentes à sentença, o que não é permitido.
Posto isto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, o que faço para manter a r. sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas.
P.I. - ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP), RAFAEL CORRÊA VIDEIRA (OAB 197905/SP) -
29/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/08/2025 20:14
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001269-53.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Antonio Roberto Ruzza - Banco Santander (Brasil) S/A - Nos termos do art 1023, § 2º do CPC, manifeste-se o banco embargado, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração opostos em fls. 354/357. - ADV: RAFAEL CORRÊA VIDEIRA (OAB 197905/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP) -
21/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 08:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 20:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 19:44
Julgada improcedente a ação
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01/08/2025 19:52
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 14:10
Conclusos para decisão
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31/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2025 18:27
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/04/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2025 13:15
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:22
Juntada de Petição de Réplica
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26/03/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 08:28
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 17:03
Recebida a Petição Inicial
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13/02/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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