TJSP - 1000220-44.2024.8.26.0097
1ª instância - 02 Cumulativa de Buritama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000220-44.2024.8.26.0097 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Aline Cristina Rosalem -
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial remetida a este Juízo Comum em virtude de decisão proferida pelo MM.
Juízo do Juizado Especial Cível desta Comarca (fls. 66), que declinou da competência ao reconhecer a inviabilidade de citação pessoal do réu e a consequente necessidade de citação por edital, ato vedado no microssistema da Lei nº 9.099/95.
O sistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido por um conjunto de regras próprias, que visam garantir a celeridade e a simplicidade.
A competência, nesse âmbito, é de natureza absoluta e sua aferição constitui matéria de ordem pública.
A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 18, § 2º, veda expressamente a citação por edital.
De forma complementar, o artigo 51, inciso II, do mesmo diploma, estabelece que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando se tornar inviável a sua continuidade por qualquer motivo.
Dessa forma, a lei especial optou por uma solução específica para a hipótese de impossibilidade de prosseguimento do feito sob seu rito: a extinção.
Não há, no referido diploma, qualquer previsão para a redistribuição ou remessa dos autos ao Juízo Comum em se tratando de demanda cível.
A jurisprudência das Egrégias Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de São Paulo, órgãos revisores do próprio microssistema, é pacífica sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE REDISTRIBUIÇÃO PARA O JUÍZO COMUM.
RECURSO DESPROVIDO. (...) A extinção do processo prevista no art. 51, II, da mesma lei é a solução legalmente adequada quando não se consegue promover a citação da parte ré.
A remessa do feito ao juízo comum, nos termos do art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, é cabível apenas no âmbito do Juizado Especial Criminal, não se aplicando ao procedimento sumaríssimo cível. (...) Tese de julgamento: (...) Não há previsão legal para redistribuição de ações cíveis do Juizado Especial para o juízo comum em razão de falha na citação. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000794-39.2023.8.26.0441; Relator (a): Marcio Bonetti; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Peruíbe - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 06/06/2025; Data de Registro: 06/06/2025) (https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=2005654ampcdForo=9061) Cumpre ressaltar, como bem aponta o v. acórdão citado, que a hipótese de remessa dos autos ao Juízo Comum, prevista no artigo 66, parágrafo único, da Lei dos Juizados Especiais, é regra aplicável exclusivamente ao processo penal (rito criminal).
Tratando-se o presente caso de demanda de natureza cível, não há que se falar em aplicação de tal dispositivo, restando como única via legal a extinção do feito (artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95).
Ademais, a remessa de um processo iniciado sob o rito da Lei 9.099/95 para o procedimento comum poderia gerar tumulto processual.
A incompatibilidade entre os ritos, especialmente no que tange à simplicidade e informalidade dos atos praticados no Juizado, criaria dificuldade para o regular prosseguimento e julgamento do feito na Justiça Comum, atentando contra a própria segurança jurídica e a razoável duração do processo.
Portanto, a providência cabível no Juizado Especial, diante da frustração das tentativas de citação do réu, seria a extinção do processo, facultando-se à parte autora, caso queira, o ajuizamento de nova demanda perante a Justiça Comum.
Ante o exposto, por entender que a redistribuição do feito contraria o disposto na Lei nº 9.099/95 e a tese fixada pela jurisprudência das Turmas Recursais desta Corte, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos presentes autos ao MM.
Juízo do Juizado Especial Cível desta Comarca, com as homenagens de estilo, para a adoção da providência legal cabível, qual seja, a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Encaminhe-se os autos ao cartório distribuidor para remessa ao Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca.
Intime-se. - ADV: JOÃO ROBERTO ROSA NETO (OAB 499150/SP) -
04/09/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 07:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 16:52
Conclusos para decisão
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14/08/2025 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/08/2025 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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13/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 09:39
Conclusos para despacho
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12/05/2025 04:36
Suspensão do Prazo
-
04/05/2025 15:49
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/02/2025 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 11:35
Conclusos para decisão
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05/06/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2024 04:42
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:33
Expedição de Carta.
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16/05/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 15:46
Conclusos para despacho
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24/04/2024 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2024 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/04/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:52
Conclusos para despacho
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28/02/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 21:41
Certidão de Publicação Expedida
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22/02/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/02/2024 13:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/02/2024 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 13:34
Juntada de Ofício
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07/02/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 15:46
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/01/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/01/2024 15:57
Recebida a Petição Inicial
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25/01/2024 15:30
Conclusos para despacho
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25/01/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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