TJSP - 1002643-92.2025.8.26.0306
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Jose Bonifacio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/09/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 18:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/09/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002643-92.2025.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Juliano Bonfatto - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para CONDENAR a requerida ao pagamento referente aos valores da incorporação de100% do Adicional de Local de Exercício(ALE) ao Salário Base (Padrão código 0001.001), com reflexos legais, na forma como decidido no Mandado de Segurança Coletivo n. 1001391-23.2014.8.26.0053, sendo limitada a condenação ao período entre a vigência da Lei Complementar Estadual n. 1.197/13 e a impetração do mandado de segurança coletivo.
Os valores serão corrigidos monetariamente pelo índice IPCA- E a partir da data de cada pagamento a menor, além de juros de mora a partir da citação, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, tudo até a entrada em vigor da EC 113/21, incidindo, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.
Reconhecida a natureza alimentar da verba, deverá ser ela paga de uma só vez, com atualização monetária até a data do efetivo pagamento, nos termos do disposto nos artigos 57, § 3º, e 116 da Constituição Estadual.
Não há recurso de ofício, por força do disposto no art. 11 da Lei 12.153/2009.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Dou por encerrada a fase cognitiva do feito.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: DIEGO DE MOURA SILVESTRINI (OAB 460286/SP), JADER RAFAEL BORGES (OAB 321431/SP) -
02/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:06
Julgada Procedente a Ação
-
01/09/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 17:56
Juntada de Petição de Réplica
-
29/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002643-92.2025.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Juliano Bonfatto - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 152, VI, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica a parte requerente intimada a manifestar-se acerca da contestação apresentada pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JADER RAFAEL BORGES (OAB 321431/SP), DIEGO DE MOURA SILVESTRINI (OAB 460286/SP) -
28/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:20
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/08/2025 09:23
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 09:51
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 15:44
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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15/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 16:34
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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