TJSP - 1007657-36.2023.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 09:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/07/2024 12:22
Arquivado Provisoramente
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28/06/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/04/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 12:27
Baixa Definitiva
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25/04/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 21:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/04/2024 16:05
Julgado procedente em parte o pedido
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19/12/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 21:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/12/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 13:57
Juntada de Petição de Réplica
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19/10/2023 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/10/2023 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 13:35
Conclusos para despacho
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18/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/10/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 16:05
Conclusos para despacho
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03/10/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 23:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/09/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 20:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/09/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 22:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 16:50
Expedição de Carta.
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25/08/2023 16:50
Expedição de Carta.
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25/08/2023 16:45
Expedição de Carta.
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25/08/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 11:17
Conclusos para despacho
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Willian de Almeida Borelli (OAB 487867/SP) Processo 1007657-36.2023.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Willian de Almeida Borelli, Willian de Almeida Borelli, Willian de Almeida Borelli, Felipe de Paula Melo -
Vistos.
Inicialmente, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça (que não é imprescindível para o prosseguimento do feito neste momento), deverá o autor juntar documentos comprobatórios da insuficiência financeira.
A despeito do disposto no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil, encampo o entendimento de que a declaração deve ser subsidiada minimamente (por qualquer meio idôneo de comprovação).
A legislação infraconstitucional deve ser analisada, aplicada e interpretada à luz da Constituição Federal, que prevê o seguinte: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, CRFB/88).
A necessidade de comprovação da insuficiência de recursos serve, a um só tempo, como forma de efetivação do acesso à justiça, bem como para não colapsar o Poder Judiciário e os cofres públicos, que não podem arcar com despesas relacionadas a quem não demonstrou a necessidade.
Apesar de não existir valor determinado que sirva como limite para o estabelecimento da situação de hipossuficiência financeira, é viável a adoção de parâmetros legítimos que podem nortear a análise do caso concreto.
Na espécie, reputo viável a utilização do valor utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atendimento (3 salários mínimos).
Nesse sentido: GRATUIDADE DA JUSTIÇA Instituto prescrito pelo Código de Processo Civil nos artigos 98 a 102 Lei nº 1.060/50 recepcionada pela Constituição Federal de 1988 Adoção por analogia dos parâmetros de atendimento da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Renda mensal inferir a três salários mínimos Falta de elementos consistentes que indiquem, no momento, a possibilidade de custeio das despesas e custas processuais sem o prejuízo do próprio sustento Propositura da demanda em comarca contígua à de domicílio Benefício a ser concedido de forma integral.
Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015481-37.2021.8.26.0000; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2021; Data de Registro: 18/02/2021).
A utilização deste valor como parâmetro não implica na aferição pura e objetiva.
Como mencionado, é um parâmetro, um norteador.
Dessa forma, se a parte comprovar que possui renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos, bastará a declaração prevista no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Caso supere, a necessidade deve ser demonstrada por outros meios.
Diante disso, faculto ao requerente a comprovação da insuficiência de recursos por qualquer meio idôneo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
A ação prosseguirá independentemente de deferimento ou indeferimento da gratuidade (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Passo à apreciação do pedido de tutela de urgência.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido alternativo de rescisão contratual com restituição de valores proposta por FELIPE DE PAULA MELO e WILLIAN DE ALMEIDA BORELLI em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA 133 MILHAS.
Em resumo, narram os autores terem adquirido da ré, em janeiro de 2023, um pacote de viagem promocional para a cidade de Natal RN, pelo preço de R$2.495,01, no qual estavam inclusas sete diárias de hotel e passagens aéreas, com ida em 8/11/2023 e retorno em 15/8/2023.
Aduzem que, no dia 18 de agosto de 2023, foram surpreendido com o comunicado da ré, informando que a empresa suspendeu a emissão de passagens promocionais com embarque entre setembro e dezembro de 2023, e que os valores pagos pelos consumidores serão disponibilizados na forma de "voucher", a ser utilizado para a aquisição de outros produtos no site da ré.
Assim, pretendem os autores a concessão da tutela de urgência para que a requerida cumpra a oferta veiculada, com a emissão de passagens e a reserva de hotel nos termos do contrato, ou, alternativamente, seja a ré compelida a restituir imediatamente o valor pago pelo pacote.
Juntaram documentos (fls. 24/51).
DECIDO.
Feita a cognição sumária pertinente, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (artigo 300, CPC): Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise rasa e sumária dos autos, tem-se que, embora os argumentos e documentação carreada à inicial possam produzir a impressão de plausibilidade jurídica, as razões que declinam não eliminam, na espécie, a natureza eminentemente satisfativa que a reveste.
Assim, não vejo como conceder a medida urgente, tendo em vista que o provimento pleiteado se confunde com o próprio mérito da ação, de caráter satisfativo, o que determina seja a matéria submetida a uma necessária análise mais detida, sendo necessário, de rigor, a instauração do contraditório.
Ademais, prescreve o artigo 300, § 3º do CPC, in verbis: § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, com fulcro no referido dispositivo legal, não há como deferir a tutela de urgência, porquanto o deferimento da tutela tal como pleiteada esgotaria o objeto da ação, encontrando óbice no art.300, § 3º, CPC, uma vez que se revela como medida de caráter satisfativo com risco de irreversibilidade, podendo acarretar prejuízos à parte requerida.
Os fatos somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, garantido constitucionalmente e que deve ser prestigiado, pois novos elementos de convicção poderão surgir.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Determino o prosseguimento do feito sem a realização da audiência de conciliação, pois embora ainda não haja manifestação da parte requerida, a experiência tem demonstrado que, em casos semelhantes, a probabilidade de composição é baixa, quiçá impossível.
Ao contrário da mens legis do Código de Processo Civil de 2015, que é de efetividade e celeridade, a designação de audiência fadada ao fracasso somente adiaria os atos processuais, postergando ainda mais a resolução do conflito.
Saliento, contudo, que a conciliação pode ser levada a efeito a qualquer momento do processo, não havendo nenhum prejuízo às partes.
CITE-SE.
Se a ré não contestar a ação será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos autores.
Intime-se. -
23/08/2023 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 10:50
Conclusos para decisão
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20/08/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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