TJSP - 1001771-30.2025.8.26.0063
1ª instância - 02 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001771-30.2025.8.26.0063 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas em geral - João Batista dos Santos -
Vistos.
Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do NCPC).
Anote-se.
Remetam-se os autos ao distribuidor local para correção de classe processual (Procedimento Comum Cível - Subfluxo das Fazendas Públicas).
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando a imediata exibição dos documentos.
No pedido principal, requer a seja tornada definitiva a tutela de urgência.
As alegações trazidas na inicial apontam para a probabilidade do direito da parte autora e, em análise sumária que a fase de cognição permite, estão amparadas pelos documentos que acompanham a petição inicial.
Com efeito, há nos autos comprovação de prévio pedido administrativo visando acesso a documento comum das partes.
Logo, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida apresente, no prazo de contestação, os documentos pleiteados.
Em vista das especificidades da causa (a requerida é pessoa jurídica de direito público e não pode transacionar sem lei autorizadora) e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, haja vista que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentar defesa (arts.355 e 183 do CPC), ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista ao(s) autor(es), voltando conclusos em seguida.
Intime-se.
Barra Bonita, 01 de setembro de 2025. - ADV: ISABELA CASARIN DE OLIVEIRA (OAB 490231/SP) -
02/09/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:23
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 10:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018913-90.2023.8.26.0562
Jose Carlos Mascarenhas Neves
Prefeitura Municipal de Santos
Advogado: Silvestre Fuzioka da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2019 14:46
Processo nº 1500749-87.2024.8.26.0264
Lorivaldo Delfino Lucio
Advogado: Argeu Alves Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2024 18:49
Processo nº 1004663-30.2024.8.26.0132
Cetec Centro Educacional e Tecnico S/S L...
Dayane Correia da Silva Vetucci
Advogado: Diego Mario Cappi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/06/2024 11:31
Processo nº 1000483-66.2016.8.26.0579
Maria das Gracas de Souza
Vicente de Souza
Advogado: Bruno Arantes de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2016 12:19
Processo nº 0001541-71.2025.8.26.0526
Lourival Gobbi
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Alan Tobias do Espirito Santo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2023 09:45