TJSP - 1004884-21.2025.8.26.0506
1ª instância - 11 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004884-21.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Raíssa Cuchier Ribeiro - Qi Sociedade de Credito S.a. e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada no mútuo bancário objeto da inicial e determinar sua adequação ao percentual de 5,75% a.m., devendo a parte ré promover o recálculo do saldo devedor, com compensação dos valores vincendos ou, se for o caso, devolver em dobro o excesso já pago pela autora.
Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos a contar do desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, do seguinte modo: (1) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905, de 2024), a correção monetária dar-se-á nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês (12% ao ano); (2) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905, de 2024), os índices serão os seguintes: (a) IPCA, quando incidir apenas correção monetária; (b) taxa SELIC, com dedução do IPCA, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, § 1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 5.171, de 2024); (c) taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos do polo ativo, que arbitro em 10% sobre o valor da atualizado da condenação, o que faço com fundamento no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado: (a) INTIME-SE a parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias.
Não sendo requerida a execução naquele prazo, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do Comunicado CG n. 1.789/2017 (código SAJ 61614), com anotações de praxe.
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, os autos deverão ser remetidos a arquivo definitivo (Código S AJ 61.615). (b) nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte vencedora seja beneficiária de justiça gratuita (total ou parcialmente), INTIME-SE a parte VENCIDA (se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal) por meio de seu advogado, ou pessoalmente (caso não possua advogado), para providenciar o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, aquelas sob pena de inscrição em dívida ativa.
Ressalta-se que despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados.
Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento.
Se houver pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas.
Caso contrário, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. (c) EXPEÇA-SE a respectiva Certidão de Honorários ao advogado dativo, se o caso.
P.I. - ADV: GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB 375069/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) -
29/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:22
Julgada Procedente a Ação
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24/07/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 12:31
Conclusos para despacho
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23/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 14:23
Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Réplica
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14/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/04/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 03:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:42
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/03/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 06:22
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 14:04
Expedição de Carta.
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27/02/2025 14:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
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08/02/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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