TJSP - 0000297-62.2024.8.26.0520
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 9 Raj de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000297-62.2024.8.26.0520 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - JULIANO MOTA DA CUNHA - O sentenciado JULIANO MOTA DA CUNHA, CPF: *36.***.*93-30, RG: 40281458-SP, RJI: 203365439-56, recolhido no Centro de Det.
Prov. "Dr.
José Eduardo Mariz de Oliveira" de Caraguatatuba, pretende obter progressão para o regime semiaberto, sendo o parecer do Ministério Público pela realização de exame criminológico, conforme nova redação conferida ao § 1º, do artigo 112, da Lei de Execução Penal, acrescentado pela Lei nº 14.843/2024. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Em que pese o entendimento Ministerial, é notória a carência de infraestrutura adequada da administração prisional, que não dispõe de meios para realizar referido exame em prazo razoável, situação que pode gerar significativo atraso processual, ensejando grave prejuízo ao direito do apenado, que não pode ser penalizado pela carência de infraestrutura estatal.
Ademais, a despeito do respeitável posicionamento Ministerial, anote-se já haver precedente do E.
Supremo Tribunal Federal no sentido de que a Lei n. 14.843/2024 não pode retroagir para alcançar fatos anteriores ao crime, por ser menos benéfica ao condenado.
Sendo esta a hipótese dos autos, impõe-se a manutenção da sistemática que vinha vigorando até a incidência da alteração legislativa, que por ser mais gravosa, não deve ser aplicada aos casos anteriores (HC 24070, Rel.
Ministro André Mendonça).
Nesse contexto, prossigo com a análise do pedido, pois afastada a obrigatoriedade na espécie, reputo desnecessária a realização de exame criminológico para o caso em questão, uma vez que se encontram presentes outros elementos de convicção do Juízo para análise assertiva da postulação, como de rigor.
Com efeito, o sentenciado teve sua conduta classificada como boa pelo Serviço de Segurança e Disciplina do estabelecimento em que cumpre pena, não havendo registro de falta disciplinar em seu histórico prisional.
Possui, também, o lapso temporal necessário e situação processual definida.
Diante de tal quadro, não há como negar a progressão ao regime intermediário, eis que evidenciado o mérito do postulante, que logrou comprovar a presença dos requisitos legais necessários.
E a despeito da gravidade dos delitos perpetrados e da extensão da pena ainda a cumprir, tais circunstâncias não podem ser consideradas como impedimentos à concessão de benefícios em sede de execução penal, por absoluta ausência de amparo legal.
Vale por fim salientar que a medida em epígrafe funcionará como um mecanismo facilitador de uma ressocialização positiva, sempre com a possibilidade de se acompanhar o processo, pois embora se trate de regime prisional mais brando, ainda é bastante vigiado e possibilita a observação da evolução do detento e um retorno gradativo à sociedade.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de REGIME SEMIABERTO - Processos ns. 1500303-90.2021.8.26.0587 e 1500101-50.2020.8.26.0587.
Comunique-se ao Diretor da unidade prisional para que providencie remoção do apenado para estabelecimento adequado, no prazo de 15 dias, salvo se houver impedimento, servindo-se esta como ofício e intimação ao sentenciado, o qual deverá retornar, por peticionamento eletrônico, com o seu ciente.
Atualize-se o cálculo de liquidação de penas.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: ANA LIGIA CAGLIARI HOMEM DE MELLO (OAB 136274/SP) -
01/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:08
Concedida Progressão de regime
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29/08/2025 16:13
Conclusos para decisão
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22/08/2025 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/08/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/08/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 19:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/08/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 11:24
Suspensão do Prazo
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28/10/2024 01:50
Suspensão do Prazo
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23/08/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:58
Homologado o Cálculo
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21/08/2024 13:11
Conclusos para decisão
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21/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:06
Apensado ao processo
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19/08/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:58
Convertida a Restritiva de Direitos / Pena
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12/06/2024 13:20
Conclusos para despacho
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10/06/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/06/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 13:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 03:09
Suspensão do Prazo
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14/02/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 17:20
Expedição de Ofício.
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08/02/2024 17:19
Homologado o Cálculo
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08/02/2024 11:09
Conclusos para decisão
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08/02/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 11:40
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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