TJSP - 1083449-97.2025.8.26.0053
1ª instância - 15 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2025 06:58
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1083449-97.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Scatena Agência de Viagens e Turismo Ltda Epp -
Vistos.
Cuida-se de pedido de extensão dos efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida, objetivando a liberação do veículo de placas CUB 0F32, apreendido mediante Auto de Infração e Imposição de Penalidade de Apreensão de Veículo - APAV nº 59516, bem como medida preventiva para abstenção de novas autuações relacionadas ao transporte privativo de funcionários do Consórcio Cantareira (fls. 131/135).
Da análise dos elementos apresentados, verifica-se que a impetrante relata nova apreensão de veículo utilizado no mesmo contrato de locação anteriormente analisado, destinado exclusivamente ao transporte de funcionários do Consórcio Cantareira para atendimento às obras do Trecho Norte do Rodoanel Mário Covas.
Verifica-se que os mesmos fundamentos que embasaram a concessão da tutela anterior permanecem inalterados, considerando tratar-se de situação idêntica envolvendo o mesmo objeto contratual e a mesma natureza de transporte privativo.
O fumus boni iuris evidencia-se pela consolidaçãodo argumento outrora exposto segundo o qual a competência da ARTESP limita-se ao transporte público de passageiros, não abrangendo o transporte privativo realizado exclusivamente para funcionários de organizações privadas.
A Lei Federal nº 9.074/95 expressamente dispensa a necessidade de concessão ou permissão para o transporte de pessoas em caráter privativo de organizações públicas ou privadas, ainda que em forma regular.
O periculum in mora demonstra-se pela apreensão indevida do veículo, que compromete o cumprimento do contrato firmado com o Consórcio Cantareira, podendo acarretar rescisão contratual e graves prejuízos à atividade empresarial da impetrante.
A continuidade das autuações após decisão judicial que reconheceu a ilegalidade da conduta configura risco de dano de difícil reparação.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido formulado para estender os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida, determinando a imediata liberação do veículo de placas CUB 0F32, independentemente do pagamento de multa ou de qualquer despesa administrativa relacionada ao Auto de Infração e Imposição de Penalidade de Apreensão de Veículo - APAV nº 59516.
Ainda, DEFIRO PARCIALMENTE a medida preventiva, determinando que a autoridade impetrada se abstenha de autuar e apreender os veículos utilizados pela impetrante exclusivamente no âmbito do contrato firmado com o Consórcio Cantareira, com fundamento no artigo 28 do Decreto Estadual nº 19.835/82, enquanto perdurar a natureza privativa do transporte de funcionários objeto da avença.
A presente decisãoservirá como ofícioe deverá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV do Código de Processo Civil.
No mais, aguarde-se a vinda das informações.
Intimem-se.
São Paulo, 26 de agosto de 2025. - ADV: RAFAEL FIGUEIREDO NUNES (OAB 239243/SP) -
27/08/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 16:57
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 13:04
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 09:59
Expedição de Carta.
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22/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:07
Conclusos para decisão
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20/08/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 17:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 09:32
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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