TJSP - 1013370-27.2024.8.26.0248
1ª instância - 03 Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013370-27.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Karen Fernanda Pistoni Elias - BANCO J SAFRA S/A - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe.
Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal.
Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: GLAUBER ALBIERI VIEIRA (OAB 303903/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS) -
18/09/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 08:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/09/2025 16:02
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/08/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013370-27.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Karen Fernanda Pistoni Elias - BANCO J SAFRA S/A - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de restituição de valores proposta por KAREN FERNANDA PISTONI ELIAS em face de BANCO J.
SAFRA S/A para condenar o requerido na restituição do saldo credor de R$ 14.500,87 (quatorze mil, quinhentos reais e oitenta e sete centavos) em favor da parte autora.
O valor ora arbitrado deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da venda do veículo (29/08/2023) e acrescido de juros de mora, a contar da mesma data, nos termos do artigo 397 do Código Civil.
Acerca dos juros e correção monetária, aplicável, após agosto de 2024 (considerando a vacatio legis), a novel Lei nº 14.905/2024 que promoveu diversas alterações no Título IV do Livro I da Parte Especial do Código Civil.
Em relação à correção monetária, consoante artigo 389, parágrafo único, do CC, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Assim, aplicável, para a atualização monetária, o IPCA.
Para os juros de mora aplica-se o artigo 406, §1º, do CC: a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Para períodos anteriores, inclusive agosto de 2024, aplicar-se-á a Tabela Prática deste E.
Tribunal (atualização) e juros de 1% ao mês.
Considerando a sucumbência recíproca e proporcional, condeno a parte autora e a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 55% para a autora e 45% para o réu, observando que o valor da causa foi de R$ 31.954,84 e o valor da condenação foi de R$ 14.500,87.
Condeno, ademais, ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para o réu (devido ao patrono da autora) e 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pretendido e o valor obtido pela autora (ou seja, 10% sobre R$ 31.954,84 - R$ 14.500,87 = R$ 17.453,97) para a autora (devido ao patrono do réu), com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Permanecem suspensas as exigibilidades das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, em virtude do agravo de instrumento pendente de julgamento, conforme as decisões de fls. 43, 48, 53 e 51-52.
Se interposto recurso de apelação, intime-sea parterecorridapara contrarrazões, no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autosà Seção competente doTribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade,conforme determina o artigo1.010,parágrafo3º, do Código de Processo Civil.
Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado.
Certificadoo trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), GLAUBER ALBIERI VIEIRA (OAB 303903/SP) -
25/08/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:27
Julgada Procedente a Ação
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07/03/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 13:55
Juntada de Petição de Réplica
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05/03/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/02/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 09:21
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:57
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 09:00
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/11/2024 18:48
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 10:07
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
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Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
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