TJSP - 1500734-53.2025.8.26.0630
1ª instância - 02 Criminal de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2025 14:33
Juntada de Mandado
-
12/09/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2025 14:33
Juntada de Mandado
-
12/09/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500734-53.2025.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AGATA FERNANDA KUHL MOTA - - MATHEUS HENRYQUE SANTOS RODRIGUES -
Vistos. 1.
Ciente da resposta à acusação (fls. 133-135 e 136-144).
Não foram arguidas na resposta à acusação hipóteses de rejeição tardia da denúncia (art. 395 do Código de Processo Penal), cuja aptidão já fora antes examinada, nem de absolvição sumária (art. 397 do mesmo Código).
De fato, a ação penal versa sobre fato formalmente típico e não se encontra nos autos a existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco circunstância apta a produzir a extinção da punibilidade.
A efetiva ocorrência dos fatos como descritos na inicial, a sua adequação típica e as consequências decorrentes são todas matérias de mérito, a serem enfrentadas após regular instrução.Assim, mantenho o recebimento da denúncia.
Anoto a juntada do laudo pericial às fls. 102-104. 2.
Passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão, em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Consigno, destarte, que o decreto prisional foi devidamente fundamentado.
Não tendo sido apresentado qualquer novo elemento que altere o panorama fático considerado para a decretação da medida cautelar em espécie, persiste o fundamento da prisão.
Além disso, é razoável o período da custódia em relação à complexidade do feito e atos processuais até agora praticados, não havendo morosidade que se possa imputar ao juízo.
Por fim, em razão das penas cominadas aos fatos imputados, segue sendo ainda proporcional o período da custódia.
Dessa forma, e não havendo qualquer irregularidade a ser reconhecida, mantenho o decreto prisional.
Desde já, consigno que decorrido o prazo não superior ao de 85 (oitenta e cinco) dias, deverão os presentes autos retornar a conclusão para reanálise do decreto prisional, nos termos do Comunicado 78/2020 da Corregedoria Geral de Justiça. 3.
No mais, aguarde-se a audiência designada.
Intime-se. - ADV: MARIA DO CARMO MUNIZ ROSENO (OAB 462282/SP), PRISCILLA AMARAL RANGEL BELMONTE (OAB 359961/SP) -
02/09/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:14
Mantida a Prisão Preventiva
-
01/09/2025 20:45
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 15:28
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
20/08/2025 15:56
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
19/08/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 19:23
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 19:22
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 19:22
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 18:01
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 17:50
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 17:50
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 17:50
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 17:50
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 17:50
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 17:50
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:31
Juntada de Ofício
-
18/08/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 16:48
Incidente Processual Instaurado
-
27/06/2025 15:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 23/09/2025 02:45:00, 2ª Vara Criminal.
-
11/06/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 17:23
Recebida a denúncia
-
08/06/2025 18:32
Conclusos para decisão
-
08/06/2025 18:32
Evoluída a classe de 280 para 283
-
08/06/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 13:57
Juntada de Petição de Denúncia
-
03/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/06/2025 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/06/2025 14:39
Recebidos os autos do Outro Foro
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02/06/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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01/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 13:21
Juntada de Mandado
-
31/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 13:11
Expedição de Mandado.
-
31/05/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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31/05/2025 13:02
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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31/05/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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31/05/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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31/05/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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31/05/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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31/05/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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31/05/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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31/05/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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31/05/2025 07:25
Mudança de Magistrado
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31/05/2025 07:04
Conclusos para decisão
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31/05/2025 01:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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