TJSP - 1041481-41.2023.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 10:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/12/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 14:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/12/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 16:52
Homologada a Transação
-
26/09/2023 16:44
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Roberto Ribeiro Filho (OAB 305088/SP) Processo 1041481-41.2023.8.26.0576 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Luiz Fernando Bustos Moreno -
Vistos.
Estando o contrato de fls. 13/20 garantido por fiança (cláusula 14ª), o autor não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 59, parágrafo primeiro, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, razão pela qual indefiro a liminar de antecipação de tutela requerida na inicial.
Cite-se a ré para, no prazo de quinze dias úteis, purgar a mora de acordo com o art. 61, inciso II, da Lei 8245/91, ou contestar o feito, sob pena de revelia, presumindo verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (Artigo 344 do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
São José do Rio Preto, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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