TJSP - 4000124-90.2025.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 15:29
Conclusos para decisão
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08/09/2025 14:08
Juntada de Petição
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08/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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05/09/2025 14:43
Link para pagamento - Guia: 77425, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=76932&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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05/09/2025 14:42
Juntada - Guia Gerada - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Guia 77425 - R$ 555,30
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05/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000124-90.2025.8.26.0695/SP AUTOR: CRISTIANE SALVADOR BROTTOADVOGADO(A): AUGUSTA DAMIANY PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB SP419069)RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.ADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração (evento 32, DOC1) apresentado pela parte requerida.
Não conheço do pedido de reconsideração, ficando mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
No mais, aguarde-se a vinda da contestação ou eventual decurso de prazo. -
04/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:56
Decisão interlocutória
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04/09/2025 09:15
Conclusos para decisão
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03/09/2025 17:43
Juntada de Petição
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03/09/2025 13:58
Juntada de Petição - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. (SP177046 - FERNANDO MACHADO BIANCHI)
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03/09/2025 13:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 68235, Subguia 67756 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,75
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03/09/2025 11:31
Link para pagamento - Guia: 68235, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=67756&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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03/09/2025 11:31
Juntada - Guia Gerada - CRISTIANE SALVADOR BROTTO - Guia 68235 - R$ 32,75
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03/09/2025 11:29
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 24 - Juntada - Guia Gerada - 03/09/2025 11:21:30)
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03/09/2025 11:29
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 25 - Link para pagamento - 03/09/2025 11:21:31)
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03/09/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIANE SALVADOR BROTTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/09/2025 10:38
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000124-90.2025.8.26.0695/SP AUTOR: CRISTIANE SALVADOR BROTTOADVOGADO(A): AUGUSTA DAMIANY PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB SP419069) DESPACHO/DECISÃO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM.
CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ.2.
O Tribunal local, com base na análise das provas carreadas aos autos, concluiu que, além dos valores monetários declarados no imposto de renda, o recorrente possui ocupação de empresário, veículos automotores e fatura de cartão de crédito incompatíveis com o benefício da litigância sob o pálio da justiça gratuita.3.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.635.967/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)(g.n.) Assim, para a análise da hipossuficiência alegada, a parte autora deverá apresentar os seguintes documentos, sob pena de indeferimento: a) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade, dos últimos três meses; Alternativamente, poderá proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais.
Com a regularização, tornem conclusos para análise da ação; na inércia, para extinção, na forma do art. 485, incisos I e IV, do CPC e cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), independentemente de nova intimação.
Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema EPROC, pois esta providência agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de “petição” e sim de acordo com a classificação específica (ex: “emenda a inicial”, “embargos de declaração”; “contestação”; “réplica”, etc).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. -
29/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:17
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 14
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29/08/2025 18:17
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 13:56
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 11:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 56484, Subguia 55953 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 450,00
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29/08/2025 11:52
Link para pagamento - Guia: 56484, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=55953&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 11:52
Juntada - Guia Gerada - CRISTIANE SALVADOR BROTTO - Guia 56484 - R$ 450,00
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29/08/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 10:30
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 5
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29/08/2025 10:30
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 14:06
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIANE SALVADOR BROTTO. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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