TJSP - 1002240-34.2025.8.26.0659
1ª instância - 01 Cumulativa de Vinhedo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002240-34.2025.8.26.0659 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Sandra Filomena Trevisan Arantes - - Marco Antonio Trevisan Arantes - - José Ricardo Trevisan Arantes - Fls. 59/60: Defiro a juntada da certidão negativa estadual.
Julgo por sentença, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha (fls. 01/04), destes autos de arrolamento sumário dos bens deixados por VERA TREVISAN atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Certifique-se o trânsito em julgado considerando a falta do interesse em recorrer (art. 1.000 do CPC) e expeça-se o necessário, observando-se em relação ao lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes os termos do COMUNICADO CG nº 1252/2019, comunicando-se à Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ.
P.
I. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: PAULO OTTO LEMOS MENEZES (OAB 174019/SP), PAULO OTTO LEMOS MENEZES (OAB 174019/SP), PAULO OTTO LEMOS MENEZES (OAB 174019/SP) -
12/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 10:01
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
-
09/09/2025 17:31
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002240-34.2025.8.26.0659 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Sandra Filomena Trevisan Arantes - - Marco Antonio Trevisan Arantes - - José Ricardo Trevisan Arantes - Ao inventariante, alvará expedido e disponível para impressão.
Int. - ADV: PAULO OTTO LEMOS MENEZES (OAB 174019/SP), PAULO OTTO LEMOS MENEZES (OAB 174019/SP), PAULO OTTO LEMOS MENEZES (OAB 174019/SP) -
04/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 09:15
Expedição de Alvará.
-
03/09/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002240-34.2025.8.26.0659 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Sandra Filomena Trevisan Arantes - - Marco Antonio Trevisan Arantes - - José Ricardo Trevisan Arantes -
Vistos.
Processe-se como arrolamento sumário, considerando que a partilha é amigável e os sucessores são capazes (art. 659 do CPC).
Nomeio inventariante o requerente, JOSÉ RICARDO TREVISAN ARANTES independentemente de compromisso (art. 660 do CPC), servindo a presente decisão como prova de sua condição de inventariante.
A informação do Colégio Notarial foi apresentada a fls. 36/37.
A certidão negativa conjunta de débitos federais da Receita Federal e da Fazenda Nacional em nome da autora da herança está a fls. 53.
O CPC dispõe sobre a necessidade do prévio pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio para o julgamento da partilha: Art. 664. (...) § 5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.
No mesmo sentido, o CTN estabelece: Art. 192.
Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
Portanto, o inventariante deverá providenciar a certidão negativa estadual em nome da autora da herança, para o que defiro o prazo de 30 dias.
Fls. 38/39: Defiro a expedição de alvará para venda e transferência do veículo, considerando a existência de outros recursos para garantia para o pagamento de de eventuais débitos do Fisco.
Fls. 40/51:De acordo com o entendimento de recurso repetitivo do E.
STJ (Tema 1074): No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN".
Portanto, no arrolamento sumário não há exigência de juntada de ITCMD ou do comprovante de seu protocolo junto ao órgão competente.
Para a homologação da partilha no procedimento de arrolamento sumário também não é necessária a prova da quitação do imposto de transmissão causa mortis, tampouco a intimação prévia do Fisco Estadual nos autos, mas deve a inventariante comprovar a quitação dos tributos incidentes sobre o veículo (art. 192 do CTN), conforme acima determinado.
Int. - ADV: PAULO OTTO LEMOS MENEZES (OAB 174019/SP), PAULO OTTO LEMOS MENEZES (OAB 174019/SP), PAULO OTTO LEMOS MENEZES (OAB 174019/SP) -
02/09/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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