TJSP - 0010560-21.2010.8.26.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Daniel Ovalle da Silva Souza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0010560-21.2010.8.26.9000 (989.10.010560-2) - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S.a. - Agravado: Vanessa Inglez Scorsato Pestana - Trata-se na origem, de ação de cobrança promovida por correntista em face de instituição bancária, objetivando o recebimento de expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos governamentais editados na década de 1990.
Proferida a sentença, as partes interpuseram recursos ao longo dos anos, que obstaram o trânsito em julgado até a determinação de suspensão proferida nos autos.
Noticiado o julgamento da demanda que ensejou a suspensão determinada pela instância máxima, a hipótese está a exigir a aplicação do quanto lá definido pela via da decisão monocrática, uma vez que a matéria está pacificada, de forma definitiva e vinculante, impedindo qualquer espécie de questionamento ou divagação acerca da controvérsia aqui instituída.
Esta é inclusive a determinação dos incisos IV e V, do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Nesse passo, cabe considerar inicialmente a absoluta impertinência da oportunidade de sustentação oral pretendida pelo autor em sua última manifestação.
Ao contrário do afirmado, a determinação de imediato levantamento da suspensão antecedente também adveio da Instância Máxima, que já procurou definir a orientação de mérito de todas as demandas em curso, exatamente considerando a longevidade das discussões travadas sobre o Tema, sobre as quais agora, nada mais há a considerar.
E mesmo eventuais pendências preliminares ou questões envolvendo as condições da ação devem ser superadas porquanto no que concerne ao mérito, o Supremo Tribunal Federal encerrou a análise da matéria, tornando impositiva a improcedência do pedido inicial.
Isso porque, respeitado o entendimento adotado pelo julgador de primeiro grau, que durante significativo intervalo temporal encontrou eco na jurisprudência, é fato que a questão acabou por ser definida pela Instância Máxima, com a apreciação da ADPF 165.
No julgamento citado, o Supremo Tribunal Federal declarou aconstitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo-os como legítimas medidas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária, nos termos do art. 170 da Constituição Federal.
Tendo sido considerados constitucionais os planos econômicos citados, inexiste por consequência lógica, o direito dos poupadores ao recebimento de diferenças decorrentes de reajustes monetários em razão destas mesmas intervenções de ordem econômica.
Em acréscimo, também foi declarada a validade do acordo coletivofirmado entre instituições financeiras e poupadores, homologado no âmbito da referida ação, como forma legítima de quitação de eventuais diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários.
Em consonância com esse entendimento, no julgamento doRE 632.212, afetado aoTema 285 da Repercussão Geral, o STF determinou o levantamento da suspensão dos processos em fase recursal que versassem sobre os expurgos inflacionários relativos ao Plano Collor II, fixando as seguintes teses: 1.Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá deadesão ao acordo coletivoe seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de24 mesesda publicação da ata de julgamento da referida ação. 2.Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica,não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do títulocom base na constitucionalidade dos planos econômicos em processos já transitados em julgado.
Dessa forma, e sendo inquestionáveis os efeitos vinculantes das decisões da Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade e repercussão geral, a demanda deverá ser julgada improcedente.
Ressalto apenas que eventual ressarcimento da parte autora pelas alegadas perdas causadas por expurgos inflacionáriosfica condicionado à sua adesão ao acordo coletivohomologado no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento, sendo também lícito às partes dar outra solução à lide mediante transação.
Por tudo isso, promovo a conformação do julgado ao julgamento vinculante, na forma do artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil, com rejeição da pretensão inicial, ressalvada a possibilidade de recebimento dos valores pela via da adesão ao acordo coletivo homologado.
Sem condenação em verbas sucumbenciais independentemente da origem do recurso, em atenção ao princípio da causalidade e à própria variação da orientação jurisprudencial acerca da matéria aqui controvertida ao longo de vários anos.
Intimem-se - Magistrado(a) Fabiana Calil Canfour de Almeida - Advs: Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB: 162539/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Sergio Aparecido Tamura (OAB: 68187/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
04/09/2025 12:30
Prazo
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04/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 07:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/09/2025 07:06
Decisão Monocrática
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03/09/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:33
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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27/08/2025 09:48
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
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26/08/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/08/2025 16:55
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
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26/08/2025 16:48
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 284
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07/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:18
Processo suspenso
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07/10/2024 15:17
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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07/10/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 16:21
Prazo
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02/03/2023 00:00
Publicado em
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25/02/2023 08:03
Ato ordinatório
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15/02/2023 20:36
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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15/02/2023 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2022 15:31
Remetidos os Autos para Local Externo
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18/09/2014 12:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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26/11/2012 12:00
Expurgos - Poupança - Bresser e verão
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03/06/2011 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2011 12:00
Publicado em
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26/04/2011 12:00
Suspensão do Processo
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14/04/2011 12:00
Despacho
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08/04/2011 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2011 12:00
Publicado em
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18/02/2011 12:00
Prazo
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14/02/2011 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2011 12:00
Despacho
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14/02/2011 12:00
Protocolo Autuado em Apartado
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01/02/2011 12:00
Recebidos os autos pelo Processamento de Turmas
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01/02/2011 12:00
Remetidos os Autos (;7:Proc. de Grupos e Câmaras) para destino
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31/01/2011 12:00
Cancelamento de Tornar Público Documento
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31/01/2011 12:00
Acórdão finalizado
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28/01/2011 12:00
Não-Provimento
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28/01/2011 12:00
Julgado
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27/01/2011 12:00
Publicado em
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21/01/2011 12:00
Incluído em pauta para 21/01/2011 12:00:00 local.
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01/12/2010 12:00
Recebidos os autos pelo Magistrado
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26/11/2010 12:00
Conclusos para despacho
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25/11/2010 12:00
Distribuído por sorteio
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25/11/2010 12:00
Recebido pelo Distribuidor de Originários
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25/11/2010 12:00
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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25/11/2010 12:00
Conclusos para decisão
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24/11/2010 12:00
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2010
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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