TJSP - 1000526-81.2025.8.26.0257
1ª instância - Vara Unica de Ipua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000526-81.2025.8.26.0257 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rangel Barbosa dos Santos -
Vistos.
Diante da documentação juntada com a inicial, que comprova a hipossuficiência da parte autora, defiro os benefícios da Assistência Judiciária.
Anote-se.
Em que pese tratar-se de relação de consumo, não é cabível a inversão do ônus probatório, pois conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, o onus probandi só será invertido quando "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Ensina Rizzato Nunes: "É necessário que da narrativa decorra verossimilhança tal que naquele momento da leitura se possa aferir, desde logo, forte conteúdo persuasivo.
E, já que se trata de medida extrema, deve o juiz aguardar a peça de defesa para verificar o grau de verossimilhança na relação com os elementos trazidos pela contestação.
E é essa a teleologia da norma, uma vez que o final da proposição a reforça, ao estabelecer que a base são 'as regras ordinárias de experiência'.
Ou, em outros termos, terá o magistrado de se servir dos elementos apresentados na composição de que usualmente é aceito como verossímil." (Curso de Direito do Consumidor, 11.ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 867) Nesse sentido: "APELAÇÃO "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CANCELAMENTO DE PROTESTO E NEGATIVAÇÕES JUNTO AO SERASA E SCPC" Contratos Bancários - Cartão de Crédito Sentença de procedência Insurgência recursal do banco réu Relação consumerista - Impossibilidade de inversão do ônus da prova, porquanto inverossímeis as alegações do consumidor Autor que não se desincumbiu de seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC/15 Parte ré comprovou a existência da relação contratual entre as partes, bem como ocorrência de pagamentos integrais e existência de saldo devedor Sentença reformada RECURSO PROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1000716-88.2018.8.26.0257; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ipuã -Vara Única; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 14/02/2020) - (n/s) Consoante doutrina e jurisprudência supracitadas, a inversão do ônus da prova deve estar em consonância com o devido processo legal, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, possibilitando ao requerido a oportunidade de trazer aos autos a antítese à tese alegada pelo autor, podendo inclusive juntar documentos e, desde logo, se desincumbir de eventual onus probandi que poderá lhe recair a qualquer momento processual, dada a distribuição dinâmica do ônus da prova na relação jurídica de direito processual.
A inversão do ônus da prova no despacho inicial, portanto, deve ser reservada aos casos onde presentes evidente verossimilhança das alegações do autor, o que não se vislumbra nos presentes autos.
Por conseguinte, por ora, INDEFIRO a inversão do ônus da prova, devendo-se aguardar a contestação e a impugnação para em outra oportunidade processual, inclusive no saneador, ser reavaliada a necessidade de inversão do ônus da prova.
O requerente pleiteia também antecipação da tutela na forma do art. 300 § 2º, do CPC/2015, que assim preceitua: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
A antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional que demanda a existência de elementos que evidenciem cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do já citado artigo.
No caso dos autos, não vislumbro, por ora, os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada (CPC, art. 300), já que a parte autora não trouxe aos autos prova robusta do direito que persegue, sendo que os documentos que instruem a petição inicial baseiam-se somente em indícios do seu direito e demandam mais provas.
Também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que pode haver novo pedido no momento em que tais elementos estejam presentes nos autos.
Nesse sentido: Se houver possibilidade da ocorrência de qualquer dúvida sobre a qualidade, quantidade e valor da prova, ela deixa de ser inequívoca? (STJ 1ª Turma AI 169.465 AgRg Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, j. 22.6.98, negaram provimento, v.U., DJU 17.8.98, p. 45). "PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, é mister a demonstração dos requisitos da plausibilidade das alegações ou probabilidade do direito, além da demonstração do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto no art. 300 do CPC/2015 (correspondente à tutela antecipada prevista no art. 273, I, do CPC/1973). 2.
Na hipótese, não houve demonstração dos requisitos legais pelo agravante, havendo apenas alegações genéricas de perigo de dano. 3.
Agravo de instrumento desprovido.(TRF 3ª R.; AI 0022513-15.2015.4.03.0000; Primeira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Hélio Nogueira; Julg. 24/05/2016; DEJF 06/06/2016)".
Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela pois não estão presentes os requisitos de probabilidade do direito e risco de dano.
Analisando os documentos juntados aos autos, deixo por ora de designar audiência de conciliação/mediação.
Após a contestação, e havendo interesse das partes, poderá ser designada perante o CEJUSC.
CITE-SE E INTIME-SE PESSOALMENTE A PARTE REQUERIDA E INTIME-SE A PARTE AUTORA PELA IMPRENSA OFICIAL.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da contestação e de eventuais provas documentais da relação jurídica objeto da ação, CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, intime-se a parte autora para impugnação, manifestação sobre documentos juntados e demais requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a manifestação do requerente, ou decorrido in albis, conclusos para deliberações.
Expeça-se o necessário e cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: WESLLEY JOSE BARBOSA LEONETTI (OAB 505788/SP) -
25/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:46
Recebida a Petição Inicial
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12/07/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 11:12
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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