TJSP - 1003126-52.2024.8.26.0082
1ª instância - 02 Cumulativa de Boituva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003126-52.2024.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Manuel Aparecido Petronilo de Araújo - Banco C6 Consignado S/A - Vistos, Trata-se de ação proposta por MANUEL APARECIDO PETRONILO DE ARAUJO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, alegando que, 05/01/2023, celebrou com a ré um contrato de empréstimo pessoal consignado para beneficiários do INSS.
Sustentou que o valor do crédito concedido foi de R$ 1.155,59, a ser pago em 84 parcelas mensais e sucessivas de R$ 31,50, com a incidência de taxa de juros de 2,33% ao mês e 31,84% ao ano , o que considera uma prática abusiva, uma vez que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para a mesma modalidade de crédito, à época da contratação, era de 2,06% ao mês e 27,70% ao ano.
Requereu a concessão de tutela de urgência, para determinar a suspensão dos descontos em seu benefício do valor de R$ 46,81, referente ao contrato nº 010120503558.
De forma definitiva, pugnou pela declaração de abusividade da taxa de juros pactuada, com o consequente afastamento da mora.
Pediu, ainda, a condenação da ré à restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, somando R$ 1.404,30 (dobro de R$ 702,15), e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
Reclamou pelos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos (fls. 32/55 e 61). Às fls. 62/63, foi-lhe concedida a gratuidade judiciária e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Citada às fls. 68, a ré ofertou contestação tempestiva às fls. 69/79, sustentando que a conduta do autor, de questionar o contrato 1 ano e 6 meses após após a sua celebração, viola o princípio da boa-fé objetiva.
Aduziu que o contrato (nº 010120503558) foi celebrado em 13/01/2023, com taxa de juros remuneratórios pactuada em 2,14% ao mês e 28,93% ao ano, , conforme consta expressamente no contrato.
Alegou que a taxa média de mercado do Banco Central não se aplica aos contratos de crédito consignado para beneficiários do INSS, que se submetem a regulação própria (Instrução Normativa INSS nº 28/2008).
Disse que a taxa de 2,14% a.m. aplicada no contrato estava em estrita conformidade com o teto máximo permitido pela Instrução Normativa INSS nº 138/2022, vigente na data da contratação.
Impugnou os cálculos apresentados pelo autor, por serem unilaterais e não refletirem a realidade contratual e legal.
Juntou documentos (fls. 80/127).
Não houve réplica (fls. 131).
Instadas as partes a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir (fls. 132), a ré informou não se opor ao julgamento imediato do feito (fls. 135), enquanto o autor postulou a produção de prova pericial, a fim de atestar veracidade das assinaturas dos contratos (fls. 136/137). É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O caso é de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de dilação probatória.
A questão que remanesce é apenas de direito, tendo em vista que as provas que poderiam ser produzidas em audiência não seriam capazes de alterar o conteúdo fático descrito na inicial.
A produção de prova pericial para apuração da autenticidade da assinatura do contrato é impertinente à controvérsia delimitada.
Pelo que se infere da inicial, notadamente da narrativa fática (fls. 2/3), o autor não nega a contratação; ao contrário, parte da premissa de sua validade para pleitear, exclusivamente, a revisão da taxa de juros remuneratórios que entende abusiva.
Nesse contexto, a alegação de fraude na contratação, implícita no pedido de perícia, seria flagrantemente contraditória com o próprio pedido de revisão contratual.
A postulação revisional pressupõe a existência e a validade do vínculo que se busca modificar, logo, não se pode pretender, ao mesmo tempo, a revisão de um contrato e a sua inexistência por vício de consentimento.
Destarte, a realização de perícia grafotécnica, digital e documentoscópica constituiria medida meramente protelatória, desprovida de qualquer utilidade para a resolução da demanda.
O pedido é improcedente.
A controvérsia reside na abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao empréstimo consignado contratado entre as partes.
Os contratos bancários, em regra, submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o número 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No entanto, o fato de o contrato celebrado entre as partes ter natureza adesiva não acarreta, por si só, a sua invalidação ou revisão ex officio, na medida em que não resta suprimida a liberdade de contratar do aderente, a quem cabe o direito de optar ou não por firmar a avença, anuindo às condições estabelecidas.
Destarte, ao assinar o contrato, o autor aceitou pagar, voluntariamente, os valores que lhe foram cobrados, inexistindo qualquer defeito no negócio jurídico, entendido este como a anomalia na formação da vontade de contratar o financiamento Nos termos do contrato, a taxa de juros foi estipulada em 2,14% ao mês e 28,93% ao ano, enquanto que o CET foi de 2,24% ao mês e 30,93% ao ano.
Além disso, foram devidamente informados os valores líquido e total do crédito (fls. 112/127).
Ocorre que o entendimento firmado pelo c.
STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS não é aplicável ao contratos de crédito consignado.
Conforme delimitado pela Corte Superior, a taxa de juros de empréstimos consignados se submetem à a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - Empréstimo consignado - Sentença que julgou a demanda liminarmente improcedente - Apelo do autor - Temas repetitivos indicados na r. sentença, firmados no julgamento do REsp n. 1.061 .530/RS, que não são aplicáveis ao caso dos autos, uma vez que o contrato objeto da presente demanda é de empréstimo consignado - Taxas de juros de empréstimos consignados que são regulamentadas pela Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008 - Causa que não se encontra madura para julgamento, sendo necessária a abertura de instrução probatória - Sentença anulada - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10081445220248260309 Jundiaí, Relator.: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 24/10/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2024, grifei). À época da celebração do contrato (janeiro/2023), estava em vigor a Instrução Normativa INSS/PRES nº 138, de 10 de novembro de 2022, que estabelece o teto máximo da taxa de juros para as operações de empréstimo consignado em 2,14% ao mês.
Tal percentual corresponde precisamente à taxa praticada no contrato em tela., em absoluta e irrestrita conformidade com o limite legal imposto pela norma de regência.
A propósito: REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - Empréstimo consignado - Pretensão de declaração de abusividade dos juros remuneratórios, à luz do disposto na Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS - O contrato foi celebrado quando em vigor as Instruções Normativas do INSS nº 28/2008 e nº 138/2022, que permitem taxa mensal de juros remuneratórios até o teto mensal de 2,14%, inexistindo qualquer abusividade praticada pela financeira ré, que observou este limite - Aplicação apenas aos juros remuneratórios e não ao custo efetivo total - O custo efetivo total é o índice representativo da totalidade dos custos do financiamento, não se confundindo com a taxa dos juros remuneratórios - Precedentes - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10060320420248260506 Ribeirão Preto, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 10/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024).
Não há, portanto, que se falar em abusividade.
Sendo lícita a taxa dos juros remuneratórios, restam prejudicados os demais pedidos, sendo a demanda improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de MANUEL APARECIDO PETRONILO DE ARAUJO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 85, §2º e §8º, do CPC, ressalvando-se quanto à suspensão prevista pelo art. 98, § 3º, do CPC, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
P.I. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: NAYARA GRINGS FICAGNA (OAB 28303/SC), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC) -
02/09/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:46
Julgada improcedente a ação
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10/02/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 05:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:20
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:50
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 12:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/09/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 10:10
Juntada de Certidão
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22/08/2024 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2024 20:42
Expedição de Carta.
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21/08/2024 20:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 16:25
Conclusos para decisão
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01/08/2024 14:05
Conclusos para despacho
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17/07/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2024 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2024 21:41
Decisão Determinação
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25/06/2024 11:13
Conclusos para decisão
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25/06/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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