TJSP - 1001081-15.2024.8.26.0587
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Sebastiao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001081-15.2024.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Flávio Ezequiel Messias - Ana Claudia Chaguri Lopes -
Vistos.
Recebo os embargos, por tempestivos, e lhes dou provimento, pois que houve omissão quanto ao pedido de indenização por danos estéticos.
Assim, declaro a sentença para acrescentar um ultimo paragrafo à fundamentação e alterar o teor do dispositivo, com a seguinte redação: "Todavia, quanto ao pedido de indenização por dano estético melhor sorte não assiste ao autor.
Não se olvida a existência de fotos tiradas à época do acidente mostrando as lesões então recém sofridas.
Ocorre que para aferir, e aquilatar, eventuais sequelas estéticas necessária se faz a existência de laudo médico neste sentido, prova esta inexistente nos autos, valendo notar que o autor, ao optar pelo Juizado Especial Cível, renunciou implicitamente à produção da prova pericial, por incabível no Juizado Especial Cível ex vi legis.
Ante o exposto julgo PROCEDENTE a ação e IMPROCEDENTE o pedido contraposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a requerida a indenizar o autor pelos danos materiais, no valor apontado na inicial, devidamente corrigido e acrescido de juros legais contados da data da citação, bem como a indenizar o autor pelos danos morais no valor de R$ 6.000,00, corrigido a partir da presente data e acrescido de juros legais contados da data da citação".
No mais, persiste a sentença tal qual lançada.
Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS NISOLI PEREIRA DA SILVA (OAB 229342/SP), ALINE DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 307208/SP), GUSTAVO PEREIRA DA SILVA (OAB 455424/SP), FAUSTO RODRIGUES NISHIYAMA (OAB 484556/SP) -
28/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 12:49
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001081-15.2024.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Flávio Ezequiel Messias - Ana Claudia Chaguri Lopes -
Vistos.
Dispensado o relatório.
Fundamento e decido.
No presente caso, pugna o requerente por indenização por dano moral e material decorrentes de acidente de trânsito.
Dispõe o artigo 159, do Código Civil vigente à época da propositura da ação que "aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano." A ocorrência do evento danoso é incontroversa, eis que autor e ré se envolveram em um acidente de transito que culminou em lesões corporais e danos materiais em relação ao autor.
A culpa da requerida também restou devidamente provada.
Com efeito, em ocasião dos fatos a propria requerida narrou que: "Estava voltando para casa sentido centro bairro, fui realizar a conversão e tinha um caminhão baú que fez um ponto cego na minha visão e um motoqueiro veio no sentido bairro centro e colidiu na lateral do meu veículo" (fls. 20).
De outra banda, não trouxe a requerida qualquer elemento de prova a amparar a versão modificada apresentada na contestação.
Assinale-se que a carta de habilitação vencida do autor não elide per si a responsabilidade da requerida, pois que não demonstrado o respectivo nexo causal entre a falta de carteira de habilitação e o acidente em análise, ônus que incumbia ao réu.
Assim, uma vez que a ré, em evidente imperícia e imprudência, ao tentar fazer uma conversão e adentrar via transversal sem se acautelar a contento se vinham veículos na pista de rolamento contraria, deu causa ao acidente que culminou nas lesões sofridas pelo autor.
Assim, deverá a requerida indenizar o autor pelos eventuais danos causados.
Dano material provado pelos documentos que instruem a inicial, consistente nos gastos com transporte alternativo em face dos danos na motocicleta.
Quanto ao alegado dano moral, por certo que os teve o autor ao sofrer fraturas, com a necessidade de intervenção cirúrgica.
Todavia, o valor perseguido se mostra deverás exacerbado.
No presente feito o que se observa é que o valor de R$ 6.000,00 se coaduna com as circunstâncias do caso, observado o grau de culpa e o nível econômico das partes.
Ante o exposto julgo PROCEDENTE a ação e IMPROCEDENTE o pedido contraposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a requerida a indenizar o autor pelos danos materiais, no valor apontado na inicial, devidamente corrigido e acrescido de juros legais contados da data da citação, bem como a indenizar o autor pelos danos morais no valor de R$ 6.000,00, corrigido a partir da presente data e acrescido de juros legais contados da data da citação.
P.R.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS NISOLI PEREIRA DA SILVA (OAB 229342/SP), ALINE DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 307208/SP), FAUSTO RODRIGUES NISHIYAMA (OAB 484556/SP) -
21/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:54
Julgada Procedente a Ação
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21/08/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 14:53
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:30
Juntada de Petição de Alegações finais
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05/05/2025 05:28
Juntada de Petição de Alegações finais
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14/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 11:02
Conclusos para decisão
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25/10/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 20:21
Juntada de Petição de Réplica
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13/09/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2024 13:54
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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11/09/2024 13:31
Conclusos para despacho
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10/09/2024 15:18
Conclusos para despacho
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02/09/2024 21:45
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 11:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2024 07:39
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:48
Expedição de Carta.
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12/04/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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12/04/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/04/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:18
Conclusos para despacho
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10/04/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2024 12:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/04/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 13/08/2024 01:45:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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08/04/2024 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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08/04/2024 12:17
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:34
Mudança de Magistrado
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05/04/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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