TJSP - 4004770-43.2025.8.26.0405
1ª instância - 07 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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08/09/2025 21:08
Juntada de Petição
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08/09/2025 11:35
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (SP189779 - EDUARDO DI GIGLIO MELO)
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04/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 20:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GERSON PAIS DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004770-43.2025.8.26.0405/SP AUTOR: GERSON PAIS DA SILVAADVOGADO(A): RENATA PRISCILA PONTES NOGUEIRA (OAB SP186684) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade cumulada com pedido de reparação.
Alegou o autor que, por meio de fraude, terceiros procederam à realização de transações na conta bancária do autor, incluindo empréstimos, em razão dos quais estão sendo geradas cobranças.
Pugnou pela concessão do pedido de tutela de urgência, nos moldes do artigo 300 do CPC, para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, sob pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo fraudulento, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência dos contratos 1515349611 e 1515484550 supostamente contratados junto ao requerido.
Analisando o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, entendo que este deve ser deferido.
A parte autora narra que nunca contratou com Banco requerido, desconhecendo, por completo, os contratos impugnados nos autos e efetuado em seu nome e debitados em seu benefício da Previdência Social; tal fato encontra plausibilidade na medida em que se socorre do Poder Judiciário para ver cessados descontos das parcelas à eles referentes e no mérito o cancelamento desses contratos.
Por outro lado, evidente que os descontos, por diminuírem o valor a ser efetivamente percebido pela parte autora mensalmente lhe acarretam danos de difícil reparação, comprometendo seu orçamento.
Por tais motivos é que DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para que tais descontos sejam cessados de imediato. Servirá a presente decisão como ofício a ser protocolado pelo autor, para que o INSS suspenda os débitos referentes aos contratos acima descritos do benefício previdenciário da autora.
Em função da notória falta de espaço nos diversos prédios em que se encontra instalado o Poder Judiciário na Comarca de Osasco; em função do reduzido número de funcionários do CEJUSC e ainda em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação a que faz referência o artigo 334 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, a qualquer momento desde que assim se manifestem ambas as partes ou por ocasião da audiência de saneamento do feito (artigo 357 do CPC) será tentada a conciliação.
Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
02/09/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:07
Decisão interlocutória
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01/09/2025 17:34
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4004770-43.2025.8.26.0405 distribuido para 7ª Vara Cível da Comarca de Osasco na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:43
Determinada a intimação
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27/08/2025 12:23
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GERSON PAIS DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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