TJSP - 0007423-50.2024.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007423-50.2024.8.26.0590 (apensado ao processo 1014534-05.2023.8.26.0590) (processo principal 1014534-05.2023.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Valéria Aparecida Di Petta - Sousa Gabriel Educacao Infantil Ltda - Me - Fls. 48/50: A Exequente juntou e-mail às fls.50 cujo remetente seria a patrona do Executado propondo acordo, entretanto esta não pediu habilitação nos autos.
No mais foi determinada a intimação pessoal do Executado para se manifestar acerca do Despacho de fls. 39/40, sendo assim proceda a serventia a intimação pessoal da Executada, e simultaneamente intime-se o Executado por Diário Oficial de Justiça para que a patrona REGULARIZE sua representação processual, juntando mandato de procuração no prazo de 15 (quinze) dias.
Fls. 45/46: A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DE EMPRESA está disciplinada no artigo 866 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, nos seguintes termos: "Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1o O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2o O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida".
Portanto, trata-se de modalidade de penhora complexa, prevendo não apenas a nomeação de administrador-depositário como também a prestação de contas mensal.
E neste sentido, importante ressaltar que esta prestação de contas nada mais é do que um projeto administrativo da própria constrição.
Neste sentido o disposto no artigo 862 do Código de Processo Civil: "Art. 862.
Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração. § 1o Ouvidas as partes, o juiz decidirá. § 2o É lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário, hipótese em que o juiz homologará por despacho a indicação".
Deste modo, para que ocorra penhora sobre faturamento de empresa, é fundamental a prévia existência de projeto de administração da constrição, por meio do qual se definirão os meios, as formas, os prazos, as condições, os limites, as garantias para que seja possível e viável, sob o ponto de vista econômico-empresarial, a entrega de tempos em tempos das quantias do faturamento, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
Sendo assim, é importante ressaltar que o instituto da penhora sobre o faturamento da empresa é incompatível com os princípios que norteiam o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, pois conforme disciplina o artigo 2º da Lei nº 9.099/95, o processo orientar-se-á pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade.
Por tais fundamentos, e para não haver tumulto processual INDEFIRO O PEDIDO DE PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA.
Aliás, caso entenda que a penhora sobre o faturamento da empresa é a única forma de satisfazer o seu crédito, nada impede que o exequente promova a execução da sentença na Justiça Comum, em analogia ao disposto no artigo 516, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ERIKA MARTINS NUNES (OAB 277193/SP), GEORGIA FRUTUOSO SANTOS (OAB 290248/SP) -
04/09/2025 08:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 08:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 10:24
Conclusos para decisão
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22/08/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 16:50
Ato ordinatório
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07/08/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 20:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 19:58
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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23/07/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 09:18
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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28/04/2025 08:06
Bloqueio/penhora on line
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25/04/2025 16:46
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2025 04:11
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:19
Expedição de Carta.
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04/12/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 16:38
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 06:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:57
Conclusos para despacho
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30/10/2024 16:14
Apensado ao processo
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30/10/2024 16:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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