TJSP - 1084891-98.2025.8.26.0053
1ª instância - 16 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 13:29
Ato ordinatório
-
12/09/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 09:01
Juntada de Decisão
-
09/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1084891-98.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Vitor Mendonça Rando -
Vistos.
I- Recebo a petição de fls. 247 como emenda à inicial.
Anote-se.
II- Trata-se de mandado de segurança impetrado por VITOR REZENDE VIEIRA MARQUES em face de ato tido por coator praticado pelo Ilustríssimo Senhor PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGOS DE DELEGADO DE POLÍCIA (DP-1/2023) e pelo Ilustríssimo Senhor Presidente da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA - VUNESP.
Em síntese, a parte impetrante alega ter sido eliminado na fase oral do certame sem divulgação de nota, critérios de avaliação, espelho de correção e gravação da arguição, em violação aos princípios da publicidade (art. 37, caput, da CF) e da motivação (art. 50 da Lei 9.784/1999).
Argumenta, ainda, que o edital vedou recurso da fase oral (item 12.121 fls. 181), afrontando o art. 5º, LV, da CF/88, docentes teriam divulgado imagens de pastas de questões em redes sociais, comprometendo a lisura, o próprio Governador do Estado, em entrevista, teria admitido que a prova oral serviria para filtrar candidatos com suposta ligação com o crime, configurando desvio de finalidade, houve retificação posterior das notas de candidatos aprovados, sem extensão da medida aos reprovados, gerando dúvidas sobre a integridade do certame.
Sustenta violação aos princípios constitucionais da publicidade, motivação, contraditório e ampla defesa, bem como afronta à Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
Em face disso, requer liminarmente a (i) suspensão dos efeitos dos dispositivos editalícios 12.121 e 12.122; (ii) publicação da nota obtida na prova oral, discriminada por questão e disciplina; (iii) disponibilização do espelho de correção e da filmagem da arguição; (iv) manutenção no concurso, permitindo-lhe participar das próximas fases (prova de títulos e exame psicotécnico) até julgamento do mérito; (v) abertura de prazo para recurso administrativo da nota da prova oral; e, (vi) esclarecimentos acerca da retificação de notas de candidatos aprovados.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, conforme art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/09.
Para a concessão de liminar (art. 7º, III, da mesma lei), exige-se a presença concomitante do fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado) e do periculum in mora (risco de dano irreparável).
No caso concreto, embora a parte impetrante aponte irregularidades na condução da fase oral do certame, a análise sumária própria da cognição liminar recomenda prudência.
De fato, a jurisprudência consolidada do STF e STJ veda ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de provas, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade, o que demanda exame aprofundado e contraditório, inviável em sede liminar.
Ademais, há que se observar o poder de autotutela da Administração, que preserva a possibilidade de revisão de seus próprios atos, cabendo, em regra, ao ente organizador do certame motivar e esclarecer as decisões tomadas (art. 50 da Lei 9.784/99).
Os documentos colacionados revelam que o edital previu a impossibilidade de recurso da fase oral e condicionou a vista da prova a requerimento pessoal.
Embora haja argumentos relevantes sobre eventual afronta aos princípios constitucionais, não há, por ora, prova inequívoca de ilegalidade flagrante a justificar a excepcional intervenção judicial no curso do concurso, sob pena de indevida ingerência na discricionariedade administrativa.
Além disso, a concessão da liminar para inclusão do impetrante nas fases subsequentes (prova de títulos e exame psicotécnico) representaria ingerência direta na ordem classificatória, produzindo efeitos de difícil reversão caso, ao final, não se confirme o direito alegado.
Portanto, ausente a demonstração robusta de fumus boni iuris em grau suficiente para sustentar a medida de urgência, o pedido liminar deve ser indeferido nesta fase inicial.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada por Vitor Rezende Vieira Marques para assegurar sua participação nas fases subsequentes do concurso de Delegado de Polícia e demais medidas correlatas.
A presente decisão valerá como ofício para os respectivos efeitos.
III- Nada tendo a regularizar, servindo esta decisão como mandado, NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para que cumpra a presente decisão e preste informações no decêndio legal (Lei n.º 12.016/09, art. 7º, inciso I).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09).
IV- Findo o prazo de dez dias, prestadas as informações ou sem elas, ouça-se o representante do Ministério Público, tornando os autos, após, conclusos para prolação de sentença (Lei n.º 12.016/09, art. 12).
V- Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, na forma do Art. 1.206-A, caput e parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como do Comunicado CG nº 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito.
Todas as informações e/ou documentos deverão estar salvos em formato padrão PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo 'assunto' o número do processo e remetidas para o e-mail da serventia.
Intime-se.
São Paulo, 28 de agosto de 2025. - ADV: CAIO ALEXANDRO BARRETO (OAB 417281/SP) -
29/08/2025 19:50
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 19:47
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:33
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1084891-98.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Vitor Mendonça Rando -
Vistos.
Recolha o impetrante uma despesa relativa à intimação/citação pelo portal eletrônico, atualmente fixada em R$ 32,75 em guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, código 121-0.
Int. - ADV: CAIO ALEXANDRO BARRETO (OAB 417281/SP) -
27/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 12:12
Indeferido o pedido
-
22/08/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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