TJSP - 1500154-09.2023.8.26.0334
1ª instância - Vara Unica de Macaubal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 20:24
Julgada Procedente a Ação
-
24/06/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 16:43
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 17:00
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 17:00
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 17:00
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/06/2025 02:40:00, Vara Única.
-
24/05/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 05:23
Suspensão do Prazo
-
18/02/2025 11:47
Autos no Prazo
-
25/10/2024 21:19
Suspensão do Prazo
-
11/04/2024 04:04
Suspensão do Prazo
-
11/03/2024 11:40
Autos no Prazo
-
30/11/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 13:57
Apensado ao processo
-
29/11/2023 13:54
Incidente Processual Instaurado
-
29/11/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 20:58
Homologada Renúncia pelo Autor
-
26/11/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2023 10:11
Juntada de Mandado
-
07/11/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 16:59
Juntada de Mandado
-
30/10/2023 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 18:55
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
26/10/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 15:58
Expedição de Alvará.
-
26/10/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 12:47
Juntada de Ofício
-
26/10/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 17:16
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 17:16
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 17:16
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 17:31
Expedição de Ofício.
-
17/10/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 16:15
Evoluída a classe de 280 para 283
-
17/10/2023 15:16
Audiência de instrução realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/11/2023 01:30:00, Vara Única.
-
12/10/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 18:57
Recebida a denúncia
-
10/10/2023 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 13:27
Juntada de Petição de Denúncia
-
06/10/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 10:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 15:16
Expedição de Ofício.
-
05/10/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 12:07
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 14:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/08/2023 14:23
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 09:24
Juntada de Mandado
-
29/08/2023 09:24
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Marcos Ferreira Lisboa (OAB 472983/SP) Processo 1500154-09.2023.8.26.0334 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: LEONARDO HENRIQUE RAYMUNDO - Trata-se de prisão em flagrante de LEONARDO HENRIQUE RAYMUNDO, em 24/08/2023, pela eventual prática dos crimes de injúria (artigo 140, caput), ameaça (artigo 147, caput), perseguição (artigo 147-A, § 1º, inciso II), violência psicológica (artigo 147-B), todos do Código Penal e na forma da Lei n. 11.340/2006, e de desacato (artigo 331), também do Código Penal.
Consta que o Indiciado chegou em sua residência por volta das 20h, embriagado, começou a xingar sua genitora e a ameaçou de matá-la e de colocar fogo na casa.
A vítima ligou para a polícia, que, ao chegar no local, conversou com o indiciado, momento em que este foi embora para dormir na casa de um amigo.
Ocorre que, 15 minutos depois, o indiciado retornou à residência da vítima, pulou o muro e entrou na residência da vítima e passou a xingá-la e ameaçá-la novamente.
A vítima se trancou no quarto e acionou novamente a polícia militar.
Realizada audiência de custódia, o Ministério Público requereu a homologação do flagrante e a sua conversão em preventiva; e a Defesa requereu o relaxamento da prisão em flagrante e a concessão de liberdade provisória, admitindo cautelares alternativas. É o relatório.
De início, anoto que, em respeito a Súmula Vinculante nº 11, é necessária a manutenção das algemas nesta audiência, pois o Indiciado se encontra na cadeia pública, com diversos outros presos, e pouco contingente policial para assegurar a segurança de todos.
Os autos estão formalmente em ordem, uma vez que, lavrado o flagrante, foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas.
O indicado não foi ouvido, pois estava muito alterado.
Observo, ainda, que foi fornecida a devida nota de culpa ao Indiciado, e que todos os documentos estão assinados pela autoridade policial.
Rejeito o pedido de relaxamento da prisão, pois, conforme fundamentado pelos policiais, foi necessário o uso de algemas considerando que o indiciado estava bastante agressivo e alterado em razão do uso de entorpecentes.
Diante disso, presentes as situações de flagrante previstas no art. 302 do CPP, homologo em parte o auto de prisão e ratifico o estado de flagrância, dadas as circunstâncias em que foi detido o Indiciado.
Deve a prisão em flagrante ser convertida em preventiva, nos termos dos arts. 310, II, 312 e 313, I, CPP.
Verifica-se, em exame preliminar, a existência dos crimes de injúria (artigo 140, caput), ameaça (artigo 147, caput), perseguição (artigo 147-A, § 1º, inciso II), violência psicológica (artigo 147-B), todos do Código Penal e na forma da Lei n. 11.340/2006, e desacato (artigo 331) também do Código Penal, conforme os depoimentos da vítima e das testemunhas.
Há indícios de que o Indiciado seja o autor desses fatos, já que ele foi abordado e preso em flagrante, pelos policiais militares.
Também se mostra necessária, em razão da gravidade dos fatos praticados e da mencionada periculosidade do Indiciado, a prisão preventiva, como garantia da ordem pública, evitando-se que reitere a prática de condutas criminosas (art. 312, CPP), especialmente contra pessoa com quem tem grande e íntima convivência, sendo sua conduta concretamente grave.
A vítima relata que é genitora do indiciado e que sofre com ele há 12 anos em razão do vício em droga e álcool.
Diz que atualmente tem ocorrido violências psicológicas, ameaças de agressão física e de morte, além de comportamentos ciumentos, causando-lhe constrangimentos e invasão de sua liberdade.
Há, portanto, perigo concreto na conduta do indiciado.
Apesar de primário, há registro anterior de medida protetiva em favor da vítima pelo crime de ameaça.
Atualmente, verifica-se progressão dolosa em seu comportamento com possíveis crimes de injúria, desacato, ameaça e perseguição.
Necessária, portanto, a segregação cautelar.
Espera-se uma resposta mais efetiva do Estado a casos de violência doméstica e familiar, em especial quando cometidos contra a mulher, não bastando a simples imposição de protetivas para que o suposto agressor possa retornar ao seio familiar e, muito provavelmente, reiterar a prática de violência.
Por esse motivo, adveio a Lei Maria da Penha, que, em seu art. 20, prevê a possibilidade de decretação da prisão preventiva em qualquer fase do inquérito policial ou da ação penal, justamente prevendo a necessidade de afastamento efetivo do agressor do lar, protegendo as vítimas, que se encontram em especial situação de vulnerabilidade.
Está presente a hipótese do art. 313, I, CPP, eis que a soma das penas dos crimes imputados ao Indiciado ultrapassa quatro anos de privação de liberdade.
Não é o caso de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas (art. 319, CPP), incluindo a fiança, tendo em vista a gravidade dos fatos imputados ao Investigado e o fundado receio de reiteração de condutas criminosas, conforme acima exposto.
Ademais, como ressaltado, o indicado retornou à residência da vítima logo após a saída dos policiais, o que demonstra que as cautelares diversas da prisão serão insuficientes para impedir que ele se aproxime da vítima.
Passo ao exame da necessidade de concessão de medidas protetivas.
Caracterizada a hipótese de incidência das normas previstas na Lei Maria da Penha (art. 5º, I, II e III), possível a concessão de medidas protetivas em favor da Requerente.
Em se tratando de medida de natureza cautelar, a concessão de qualquer das providências estabelecidas pela referida Lei submete-se ao preenchimento dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
Na espécie, segundo os relatos da vítima e das testemunhas, há indícios de que o Requerido tenha praticado violência doméstica e familiar contra ela, consistente em ameaças, perseguições e injúrias a caracterizar as hipóteses previstas no art. 7º, II, III e V, Lei Maria da Penha.
Evidenciado o fumus boni juris.
O periculum in mora, por sua vez, decorre do justo receio de que o Requerido torne ameaçar, ofender e perseguir a vítima, ou mesmo venha a matá-la, como prometeu fazer.
Dessa forma, possível a imposição das medidas protetivas em favor da Requerente e contra o Requerido (arts. 22, 23 e 24, Lei Maria da Penha), consistentes em: - (i) proibição de aproximação da Requerente, pela distância mínima de 100m (cem metros) (art. 22, III, a); e - (ii) proibição de contato com a Requerente, pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação (telefone, carta, e-mail, redes sociais, mensagens de texto etc.) (art. 22, III, b).
Ante o exposto, homologo em parte a prisão em flagrante LEONARDO HENRIQUE RAYMUNDO e a converto em prisão preventiva, nos termos dos arts. 302, I e III, 310, II, 312 e 313, I, CPP.
Expeça-se mandado de prisão.
Concedo também as medidas protetivas de urgência supra determinadas, intimando-se o Indiciado nesta oportunidade e devendo ser a vítima cientificada.
Vale a presente como mandado e ofício.
Intimem-se e realizem-se as demais diligências necessárias. -
28/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 15:35
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
25/08/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 06:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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