TJSP - 1015233-58.2025.8.26.0482
1ª instância - 01 Cumulativa de Pereira Barreto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015233-58.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Edson José Fidelis - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. -
Vistos.
A parte autora informou expressamente o seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência e pugnando pela extinção do processo.
Observo que o pedido de desistência foi apresentado pelo requerente antes da contestação, tendo em vista que deve ser considerada a data de manifestação da parte autora ao oficial de justiça, qual seja, 30/07/2025, de modo que não há necessidade de consentimento da parte ré, por inteligência do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que o réu não foi citado, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Considerando que o feito está sendo extinto por desistência da parte autora, há preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada sua certificação.
Anote-se.
Eventuais custas em aberto a cargo da parte autora (art. 90, do CPC).
Apesar disso, concedo a ela a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, a considerar que sequer houve a citação do réu, ou seja, a lide não se consumou.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), DAVID ARAÚJO FREITAS DE MELO (OAB 533202/SP) -
25/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:18
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
22/08/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 05:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2025 05:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/08/2025 04:34
Suspensão do Prazo
-
28/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/07/2025 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/07/2025 08:31
Recebidos os autos do Outro Foro
-
24/07/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
23/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/07/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:38
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
22/07/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/07/2025 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/07/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/07/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 18:35
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
17/07/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 12:32
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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