TJSP - 1005124-51.2025.8.26.0266
1ª instância - 03 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005124-51.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Pedro Henrique Pinze Lourenço Seixalvo -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por P.
H.
P.
L.
S. em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., na qual o autor sustenta que, após reiteradas solicitações, não obteve a efetivação da portabilidade de seus proventos para o Banco Santander, o que lhe teria causado prejuízos financeiros e emocionais.
Pleiteia tutela provisória de urgência para compelir a instituição financeira demandada a realizar a portabilidade em 48 horas, sob pena de multa diária, além da reparação por danos morais.
Requereu, ainda, a gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência, holerite e extrato de benefício previdenciário, os quais revelam renda líquida inferior a três salários mínimos.
Passo à análise.
No que concerne à gratuidade da justiça, o artigo 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, reforça a garantia, impondo ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso, a documentação apresentada evidencia a limitação financeira do requerente, razão pela qual defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
No tocante à tutela de urgência, cumpre esclarecer que o CPC de 2015 adotou a unificação das tutelas provisórias (artigo 294), prevendo que estas podem fundar-se em urgência ou em evidência.
A tutela de urgência, de natureza cautelar ou satisfativa, pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
Embora o direito à portabilidade bancária esteja disciplinado por normas infralegais do Banco Central (Resolução BCB nº 284/2023 e Circular nº 3.900/2018), que garantem ao consumidor a livre escolha da instituição para recebimento de seus proventos, a concessão da medida liminar exige cautela.
Isso porque, além da plausibilidade do direito, deve estar presente um risco concreto de dano grave, imediato e de difícil reparação, apto a justificar a atuação jurisdicional antecipada.
No caso dos autos, os documentos colacionados sugerem a verossimilhança da alegação de descumprimento por parte da instituição financeira, mas não demonstram, de forma inequívoca, a presença do periculum in mora em grau suficiente a autorizar a concessão da medida inaudita altera pars.
Com efeito, o autor permanece recebendo regularmente seus proventos, apenas em conta diversa da que pretende utilizar.
O alegado ônus de administrar duas contas e suportar eventuais tarifas bancárias, embora incômodo, não se equipara a risco imediato à subsistência ou a dano irreversível.
O deferimento de liminar em hipóteses como a presente, com base apenas em alegações unilaterais, poderia configurar decisão precipitada, de difícil reversão, impondo obrigação de fazer a instituição financeira antes mesmo de instaurado o contraditório.
O Superior Tribunal de Justiça já advertiu que a tutela de urgência deve ser deferida com base em prova robusta e concreta, não bastando meros indícios ou presunções, sob pena de se banalizar o instituto e comprometer a segurança jurídica (AgInt no AREsp 1.304.627/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 18/09/2018).
Destaca-se, ainda, que a tutela provisória de urgência deve ser excepcional, não servindo como instrumento para antecipar de forma automática a pretensão deduzida na inicial.
A prudência recomenda que a questão seja apreciada após a manifestação da parte contrária, permitindo ao juízo a análise mais aprofundada do contexto fático e jurídico, em consonância com o princípio do contraditório e da cooperação processual (CPC, art. 6º).
Dessa forma, indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência pleiteada, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório e eventual produção de provas.
Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Intime-se. - ADV: SERGIO LOURENÇO SEIXALVO (OAB 367018/SP) -
21/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 16:15
Conclusos para despacho
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19/08/2025 21:15
Conclusos para despacho
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19/08/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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