TJSP - 1000244-83.2023.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 14:06
Ato ordinatório
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10/07/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 18:09
Petição Juntada
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Luvison Carvalho (OAB 208831/SP) Processo 1000244-83.2023.8.26.0137 - Cumprimento de sentença - Reqte: Comércio de Materiais para Construção Santo Expedito Eirelli -
Vistos.
Considero válida a intimação de fls. 65, posto que encaminhada para o endereço onde o executado foi citado (fls. 52).
SISBAJUD: Considerando a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio dos ativos financeiros, de forma contínua e reiterada pelo prazo de 30 dias, em nome da parte executada até o limite do débito exequendo.
Proceda-se via SISBAJUD, anotando-se que já recolhidas as custas.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executado(s) abaixo: Edson Aparecido Modenez dos Santos Valor atualizado: R$ 23.698,43 Se positivo o bloqueio, proceda-se, de imediato, ao desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória.
Nesta hipótese, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste sobre o(s) valor(es) bloqueado(s) nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, a parte deverá ser intimada a recolher as despesas para intimação postal.
Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão desbloqueados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso.
Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo.
Se negativo o bloqueio, dê-se ciência à parte exequente, aguardando provocação pelo prazo de 15 dias.
RENAJUD: Infrutífera a medida junto ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, proceda a Serventia à realização de pesquisa Renajud em nome da parte executada e, havendo veículo(s) desembaraçado(s), ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda ao respectivo bloqueio de transferência.
Se positivo o bloqueio, intime-se a parte exequente para informar o endereço onde está localizado o veículo e para recolher a diligência de oficial de justiça, a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora, avaliação do bem e intimação da parte executada.
Com o recolhimento, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça, expeça-se mandado de penhora, avaliação do bem e intimação da parte executada, independente de nova conclusão.
Servirá a presente como mandado.
Se negativo o bloqueio, dê-se ciência à parte exequente, aguardando provocação pelo prazo de 15 dias.
INFOJUD: Infrutífera a medida junto ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física exclusivamente, uma vez que a medida é inócua em relação a pessoas jurídicas em razão de não apresentar declaração de bens.
Com a juntada, nos termos do art. 189 do CPC c.c. art. 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, cadastre-se o documento como "sigiloso".
No silêncio da parte exequente, fica desde já DETERMINADA a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, encaminhando-se ao arquivo, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Intimem-se. -
02/04/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 09:01
Remetido ao DJE
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02/04/2025 09:01
Remetido ao DJE
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02/04/2025 08:46
Ato ordinatório
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02/04/2025 08:44
Documento Juntado
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02/04/2025 08:44
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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02/04/2025 08:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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30/01/2025 08:12
Bloqueio/penhora on line
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29/01/2025 17:01
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:00
Evoluída a Classe
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14/08/2024 18:16
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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31/07/2024 05:01
AR Positivo Juntado
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22/07/2024 07:10
Certidão Juntada
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19/07/2024 13:54
Carta de Intimação Expedida
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11/07/2024 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/07/2024 12:00
Remetido ao DJE
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09/07/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 22:56
Conclusos para decisão
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02/05/2024 16:35
Petição Juntada
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30/04/2024 00:52
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2024 00:05
Remetido ao DJE
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27/04/2024 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/04/2024 10:05
Certidão de Cartório Expedida
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25/11/2023 22:36
Suspensão do Prazo
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24/10/2023 00:06
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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06/10/2023 09:21
Mandado Expedido
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05/10/2023 16:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/09/2023 09:16
Petição Juntada
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25/08/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tiago Luvison Carvalho (OAB 208831/SP) Processo 1000244-83.2023.8.26.0137 - Monitória - Reqte: Comércio de Materiais para Construção Santo Expedito Eirelli -
Vistos. 1.
Observa-se que a carta de citação foi recebida por terceiro, de modo que a citação é inválida, ressalvada a prova de que, embora sem assinar o aviso, a parte ré teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada.
Nesse sentido a orientação do C.
STJ: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
CORTE ESPECIAL.
CITAÇÃO POR AR.
PESSOA FÍSICA.
ART. 223, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
A citação de pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente. 2.
Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada. 3.
Embargos de divergência conhecidos e providos" (Corte Especial, EREsp 117.949/SP, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 26/9/2005).
Ademais, a parte ré não reside em condomínio edilício, o que impossibilita considerar válida a cientificação, nos termos do art. 248, §4º, do CPC.
Destarte, manifeste-se a parte autora/exequente em termos de prosseguimento para produzir a prova da ciência ou promover a regular citação da parte ré, devendo recolher as custas ou diligências necessárias para a prática do ato, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Fica desde já autorizada a expedição de mandado de citação para o endereço diligenciado, acaso requerido pela parte autora/exequente. 2.
Na hipótese de citação infrutífera da parte ré/executada, desde já, defiro a realização de pesquisas aos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Para tanto, deverá a parte autora/exequente recolher as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023.
Devidamente recolhidas, proceda-se via on-line.
Caso a parte autora/exequente seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se via on-line independentemente de recolhimento das despesas. 3.
No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora/exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil).
Int. -
24/08/2023 00:09
Remetido ao DJE
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23/08/2023 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2023 15:11
Conclusos para despacho
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15/06/2023 17:25
Petição Juntada
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13/06/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2023 13:30
Remetido ao DJE
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12/06/2023 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/03/2023 12:01
AR Positivo Juntado
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27/02/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2023 05:38
Remetido ao DJE
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23/02/2023 20:16
Carta de Citação Expedida
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23/02/2023 20:16
Recebida a Petição Inicial
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22/02/2023 10:09
Conclusos para decisão
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17/02/2023 16:53
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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