TJSP - 4001213-53.2025.8.26.0565
1ª instância - 01 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/09/2025 11:13
Juntada de Petição
-
02/09/2025 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
02/09/2025 15:19
Expedição de Mandado - SCSCEMAN
-
02/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
01/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
01/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001213-53.2025.8.26.0565/SP AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo o evento "7"e "8"como emenda à inicial.
Anote-se.
II - O objeto deste feito não enseja a tramitação sob sigilo, eis que a Constituição Federal e o Código de Processo Civil preveem como regra a publicidade dos atos processuais, sendo que os motivos alegados pela parte autora não excepcionam a regra da publicidade, já que não há informação confidencial a justificar o segredo.
Desta forma, promova-se a retirada da tarja correspondente a segredo de justiça. III - Compulsando a documentação constante dos autos, observo que a notificação foi encaminhada ao endereço do(a) devedor(a) fiduciário(a) previsto no contrato, sendo que tal questão restou superada por virtude da tese firmada no julgamento do Tema 1.132 (REsp nº 1.951.662/RS e 1.951.888/RS) pelo C.
STJ, cuja tese firmada foi que: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.” Logo, reputa-se regular a notificação feita pela instituição financeira.
IV- Defiro liminarmente a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a parte autora, ficando autorizado ordem de arrombamento e reforço policial, se for justificadamente necessário, valendo cópia assinada desta decisão como ofício às autoridades policiais a ser encaminhado pelo(a) Oficial de Justiça para solicitação de reforço policial e para ordem de arrombamento, se necessário.
Anoto que o veículo poderá ser apreendido mesmo que venha a ser encontrado em outro endereço dentro da região de atuação do(a) Oficial, na posse de terceiros e o pedido de reforço policial, se estende também para outros endereços nesta Comarca, além do que consta neste mandado, devendo a parte interessada providenciar o necessário junto ao(à) Oficial de Justiça.
Deverá o Cartório Judicial anexar a descrição do veículo no mandado a ser expedido, para fins de auxílio ao(à) Oficial de Justiça no cumprimento da diligência.
Executada a liminar, cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), com as prerrogativas do artigo 212 e §§, bem como do artigo 252, todos do Código Processual Civil, para, em 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §3º, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.931/2004), oferecer defesa, ou, para em 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente, nos termos da petição inicial, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena/exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§1º e 2º, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.931/2004). Int. -
29/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 14:45
Determinada a citação
-
29/08/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001213-53.2025.8.26.0565 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 17:59
Juntada de Petição
-
28/08/2025 16:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 52863, Subguia 52306 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 516,19
-
28/08/2025 11:41
Link para pagamento - Guia: 52863, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=52306&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
28/08/2025 11:41
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 52863 - R$ 516,19
-
28/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 11:08
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017752-49.2025.8.26.0053
Milton Sussumu Nomura
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Maria Aparecida Magalhaes Guedes Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2024 11:11
Processo nº 1003432-83.2024.8.26.0514
Monique Franca
Mercadopago.com Representacoes LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/12/2024 13:31
Processo nº 1003309-22.2023.8.26.0514
Bruno Palamini Giozzet
Vivo S/A
Advogado: Carlos Cesar Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/2023 15:30
Processo nº 1000089-23.2022.8.26.0426
Oscar Pinto de Camargo
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Helder Ribeiro Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/02/2022 16:18
Processo nº 1000089-23.2022.8.26.0426
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Oscar Pinto de Camargo
Advogado: Helder Ribeiro Machado
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2025 11:33