TJSP - 1012128-18.2022.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012128-18.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria de Fátima dos Santos Ferreira - BANCO SAFRA S/A -
Vistos.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe.
Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal.
Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP) -
18/09/2025 06:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 17:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/08/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012128-18.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria de Fátima dos Santos Ferreira - BANCO SAFRA S/A - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural e EXTINTO o feito, com apreciação do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para DECLARAR a inexigibilidade de relação jurídica entre as partes, em relação ao contrato n.º *00.***.*25-37; para CONDENAR a parte ré na obrigação de não fazer consistente em não realizar descontos em razão da relação jurídica aqui declarada inexistente; para CONDENAR a ré a restituir os valores descontados indevidamente, de forma simples, com correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora a contar da citação, ficando autorizada a compensação, nos termos da fundamentação; bem como para CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais de R$ 3.000,00 à parte autora, com correção monetária a contar desta sentença e juros de mora a partir da citação.
Até 29 de agosto de 2024, a correção monetária observará a tabela prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês.
A partir de 30 de agosto de 2024 e até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei nº 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, do CC).
Diante de sucumbência preponderante, arcará a parte requerida com custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, se o caso, o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso.
Interposta apelação, processe-se o recurso, dando-se vista à parte contrária e Ministério Público, se o caso, e após remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
P.I.C. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP) -
20/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 07:12
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
14/08/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 09:26
Juntada de Alvará
-
17/05/2025 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/11/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2024 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 17:10
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
30/09/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2024 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 16:04
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2023 20:10
Concessão
-
14/07/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 11:37
Mudança de Magistrado
-
01/12/2022 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2022 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 11:43
Mudança de Magistrado
-
22/08/2022 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2022 16:29
Juntada de Petição de Réplica
-
19/07/2022 21:09
Suspensão do Prazo
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04/07/2022 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2022 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2022 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2022 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2022 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2022 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2022 18:26
Expedição de Carta.
-
25/03/2022 18:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/03/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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