TJSP - 1003921-88.2024.8.26.0266
1ª instância - 03 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003921-88.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Inês da Silva Luz -
Vistos.
Inexistindo previsão legal para se reputar válida a citação de fls. 123 (A.R. recebido por terceiro), ainda que se trate de familiar ou cônjuge.
Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Ementa: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. negritei (REsp 1840466/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020) Não por outra razão, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ementa: Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança.
Cumprimento de sentença.
Alegação de nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento.
Reconhecimento.
Carta de citação recebida pela esposa do requerido.
Inaplicabilidade do art. 248, §4º, do CPC.
Processo anulado a partir do ato mencionado, com devolução do prazo para resposta.
Recurso provido. negritei (Agravo de Instrumento 2288408-85.2019.8.26.0000; Relator(a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020).
Assim, para evitar futura alegação de nulidade do ato, expeça-se mandado de citação ao requerido.
Intime-se. - ADV: GABRIELLA TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 259823/SP) -
21/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 09:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 06:10
Juntada de Certidão
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06/09/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2024 14:45
Expedição de Carta.
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05/09/2024 14:44
Recebida a Petição Inicial
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05/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
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31/07/2024 20:24
Conclusos para despacho
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01/07/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/06/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 15:54
Conclusos para despacho
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06/06/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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