TJSP - 1008937-08.2025.8.26.0292
1ª instância - 12º-Gabinete de Trabalho do Desembargador - Jose Luiz Monaco da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:01
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:48
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008937-08.2025.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º salário - Denis Aleixo de Moraes -
Vistos.
Considerando que o conjunto probatório produzido nos autos (demonstrativos de pagamento) é todo no sentido de que a parte autora não é pobre na acepção jurídica do termo, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Dispenso, no mais, a audiência de conciliação, com fundamento no Comunicado nº 146/2011 do Conselho Superior da Magistratura, publicado no DJe do dia 30/05/11, por se tratar de causa em que a Fazenda Estadual figura como ré.
Cite(m)-se, pois, a(s) requerida(s) dos termos da ação e para apresentação de contestação em trinta (30) dias, alertando-a de que eventual proposta conciliatória poderá e deverá ser feita como preliminar de contestação, o que não induzirá a confissão, nos termos do disposto no Enunciado nº 76 do FONAJEF e no comunicado supra mencionado.
Cientifique-se a parte autora desta decisão e de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do § 2º, do art. 19, da Lei 9.099/95.
Intime-se. - ADV: JÉSSICA MARTINEZ CECARELLI BARBATTO (OAB 470817/SP), PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/SP) -
29/08/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:14
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
29/08/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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