TJSP - 4012456-89.2025.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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01/09/2025 13:07
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4012456-89.2025.8.26.0016/SPAUTOR: EDSON NASCIMENTO DA HORA JUNIORADVOGADO(A): IGOR DE VASCONCELOS DOS SANTOS (OAB SP454132)AUTOR: DA HORA IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): IGOR DE VASCONCELOS DOS SANTOS (OAB SP454132)AUTOR: SIMONE MARIA DE OLIVEIRA KRETTLIADVOGADO(A): IGOR DE VASCONCELOS DOS SANTOS (OAB SP454132)DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1- Evento 14: Recebo a emenda à inicial. 2- No prazo de 15 dias, sob pena de extinção, a autora deverá regularizar sua representação processual, apresentando procuração em nome da pessoa jurídica, devidamente representada pelo sócio administrador. 3- Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora requer a remoção do vídeo publicado no canal ?TV Alerta Consumidor?, sob alegação de que o conteúdo ofendeu sua honra e imagem, gerando ameaças e prejuízos pessoais e comerciais.
Todavia, em análise sumária, não se verificam elementos suficientes para concessão da medida.
O vídeo apresentado mostra tão somente o relato da Sra.
Regina, consumidora que mantinha negociação com a imobiliária autora, e a posterior solução do impasse com a intervenção do repórter e corréu Robson.
Conforme se depreende da própria gravação, a devolução do valor encontrava-se em atraso, fato reconhecido pelo sócio Edson, que se apresentou como representante da empresa.
Além disso, não há registro de qualquer objeção do Sr.
Edson, naquele momento, quanto à permanência do repórter no local ou à divulgação do material na plataforma YouTube.
A alegação de ofensas dirigidas à autora, seus sócios ou familiares não encontra respaldo nos autos, sendo certo que os áudios de fls. 04 não se prestam a tal comprovação.
Cumpre ainda observar que o cumprimento do acordo não configura, por si só, fundamento apto a justificar a exclusão do vídeo, que retrata situação efetivamente vivida entre consumidora e imobiliária.
Diante disso, não se evidencia, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, razão pela qual o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. 4- Cite-se e designe-se audiência para tentativa de conciliação.
Intime-se. -
29/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:59
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 18
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29/08/2025 14:59
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 14:23
Conclusos para despacho
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29/08/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para decisão - 27/08/2025 14:30:04)
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29/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4012456-89.2025.8.26.0016 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 6 e 8
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28/08/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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27/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 14:13
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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27/08/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DA HORA IMOVEIS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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