TJSP - 1001346-59.2023.8.26.0358
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirassol
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 10:25
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 12:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/09/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 08:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB 385565/SP), Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 385571/SP), Enrico Zerati Trinca (OAB 459183/SP) Processo 1001346-59.2023.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nelson Polo - Reqdo: Banco BMG S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, em consequência, declaro extinto o feito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça.
Em razão da reconhecida má-fé praticada, condeno a parte autora ao pagamento do valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 81 do CPC), a ser revertido em favor da parte demandada, independentemente da gratuidade processual, nos termos da fundamentação.
Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS em aberto; ou, ainda, pessoalmente (caso de inércia ou de não possuir advogado), por carta no último endereço cadastrado nos autos (art.1.098, § 2º, das NSCGJ), agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados.
Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento.
Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas.
Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa.
Oportunamente, arquivem-se os autos dando baixa na sua distribuição, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/08/2023 18:45
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2023 14:36
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 16:32
Conclusos para despacho
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12/07/2023 16:09
Conclusos para despacho
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16/06/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/06/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 16:30
Conclusos para despacho
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05/06/2023 16:02
Conclusos para despacho
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02/06/2023 09:12
Juntada de Petição de Réplica
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11/05/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/05/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 12:51
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 14:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/03/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2023 13:46
Expedição de Carta.
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28/03/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/03/2023 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2023 15:46
Conclusos para decisão
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27/03/2023 14:49
Conclusos para despacho
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27/03/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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