TJSP - 1000940-46.2025.8.26.0268
1ª instância - 03 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:24
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/08/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000940-46.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jose Carlos Machado Nascimento - Sorocred - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - - BANCO BRADESCARD S/A - - BANCO BRADESCO S.A. - - Brb - Banco de Brasília S/A - - Banco BMG S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Banco do Brasil S/A. - - Banco Inter SA - - Banco Master S/A - - Picpay Serviços S/A -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA movida por JOSÉ CARLOS MACHADO NASCIMENTO contra BANCO AFINZ S.A.
BANCO MÚLTIPLO, BANCO BRADESCARD S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INTER S.A., PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. e SOROCRED - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, pleiteando a repactuação de dívidas com base na Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), com pedidos de limitação dos descontos a 30% da renda líquida e suspensão de cobranças.
A parte autora alegou possuir renda bruta mensal de R$ 7.041,79, sendo deduzidos os descontos legais de R$ 1.876,22, resultando em renda líquida de R$ 5.165,57.
Contudo, os descontos de empréstimos e cartões de crédito totalizam R$ 4.204,85, comprometendo 81% de sua renda.
Após todas as deduções e despesas essenciais de R$ 4.132,17, alega restar um saldo negativo de R$ 3.171,45 mensais.
O valor total das dívidas somaria R$ 148.163,61.
Foi deferida a gratuidade judiciária, designada audiência de conciliação no CEJUSC para 23 de abril de 2025, que restou infrutífera.
Contestações tempestivas foram apresentadas por diversos réus, rebatendo as assertivas autorais e postulando a improcedência dos pedidos, principalmente sob os argumentos de: (i) inépcia da petição inicial; (ii) inaplicabilidade da Lei do Superendividamento; (iii) legalidade dos contratos e descontos; (iv) ausência dos requisitos para tutela de urgência; e (v) contestação à inversão do ônus da prova.
A parte autora apresentou tréplica refutando os argumentos dos réus e reiterando seus pedidos.
As partes foram intimadas para especificar provas, sendo que a maioria dos réus requereu o julgamento antecipado da lide, à exceção do Banco BMG S.A. que solicitou produção de provas adicionais. É o relatório.
Decido. É caso de se proceder ao julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de outras provas, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pela documentação acostada aos autos.
A gratuidade judiciária já foi deferida e deve ser mantida.
Embora o autor possua renda significativa, o comprometimento desta com múltiplos empréstimos justifica a manutenção do benefício, aplicando-se a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
No mérito, contudo, os pedidos são improcedentes.
A parte autora pretende a repactuação das dívidas que, segundo alega, comprometem seu mínimo existencial e a tornam uma pessoa superendividada, pugnando pela submissão dos credores ao plano de pagamento apresentado.
Inicialmente, cumpre reconhecer que os contratos bancários estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme interpretação do art. 3º, caput e § 2º, do CDC, e entendimento jurisprudencial pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".
O mínimo existencial mencionado na legislação encontra-se regulamentado pelo Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023, que dispõem sobre a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento.
O valor mínimo existencial deve garantir ao consumidor renda mensal equivalente a R$ 600,00, conforme estabelece o art. 3º do mencionado decreto.
Ponto crucial da questão é que o art. 4º, I, "h", do Decreto nº 11.150/22 estabelece expressamente: "Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica".
Analisando os documentos juntados pelo autor, verifica-se que significativa parcela de seus descontos deriva de empréstimos consignados, conforme demonstrado nos holerites e contratos apresentados.
Especificamente: Banco Daycoval S/A: R$ 61,24 + R$ 250,00 + R$ 772,00 = R$ 1.083,24 Banco do Brasil S/A: R$ 105,97 + R$ 195,88 = R$ 301,85 Banco BMG S/A: R$ 177,24 PKL One Participações (Banco Master): R$ 340,62 Total de empréstimos consignados: R$ 1.902,95 Excluindo-se estes valores da análise do comprometimento do mínimo existencial, conforme determina a regulamentação, o saldo remanescente do salário supera largamente o valor de R$ 600,00 estabelecido como mínimo existencial.
Considerando a renda líquida de R$ 5.165,57, menos os empréstimos consignados de R$ 1.902,95, resta o montante de R$ 3.262,62, valor este que, mesmo deduzindo os demais compromissos financeiros não consignados, ainda preserva amplamente o mínimo existencial regulamentado.
Ademais, questão relevante diz respeito à inconsistência nos comprovantes de despesas apresentados pelo autor.
Os documentos de f. 88/94 (faturas de água, luz e atestados médicos) estão em nome de terceiros (Antonio Nilson Fernandes de Sousa e Maria Anunciada de Souza) e em localidade diversa (Mossoró-RN) da residência do autor (Juquitiba-SP).
Tal circunstância compromete a credibilidade das alegações sobre as despesas essenciais no valor de R$ 4.132,17 mensais.
O autor não logrou êxito em demonstrar cabalmente que os descontos das prestações/parcelas efetivamente impedem o acesso ao mínimo existencial regulamentado, requisito essencial para a caracterização do superendividamento.
Os contratos foram livremente pactuados pela parte autora, que tinha plena ciência das condições e encargos no momento da contratação.
Não há evidência de má-fé das instituições financeiras ou de concessão irresponsável de crédito, tendo sido observados os limites legais para os descontos em folha de pagamento.
O plano de pagamento apresentado não se mostra adequado, pois pretende alterar unilateralmente as condições pactuadas, com deságio de 37%, sem demonstrar de forma convincente a impossibilidade de cumprimento das obrigações nos termos originalmente acordados.
Importante destacar que o autor não comprovou a destinação dos valores tomados emprestado, dado que seria de vital importância para análise do pedido, considerando que a Lei do Superendividamento não se aplica aos casos de aquisição de produtos e serviços de luxo ou de alto valor (art. 54-A, § 3º, CDC).
Era ônus do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar a situação de superendividamento e os requisitos legais para a repactuação, prova de natureza documental que estava ao seu alcance, mas da qual não se desincumbiu adequadamente.
A jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo tem sido firme neste entendimento: "Repactuação de dívida (lei de superendividamento).
Sentença de improcedência.
Recurso da autora.
Preliminar rejeitada.
Sentença que, diante da não demonstração de violação concreta ao mínimo existencial, julga improcedente a ação por falta de enquadramento nos requisitos da lei de superendividamento.
Falta de demonstração da impossibilidade de a autora pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial" (TJSP, 11ª Câmara de Direito Privado, Ap. 1014568-82.2023.8.26.0071, rel.
Des.
José Wilson Gonçalves, j.14/02/2025).
E ainda: "Ação de repactuação de dívidas.
Ausência de demonstração de vulneração ao mínimo existencial (apurada pela diferença entre a renda mensal e os descontos de seus compromissos financeiros, conforme §1º, 2º e 3º, do art. 54-A, do CDC), que é pressuposto para materializar a situação de superendividamento e, consequentemente, atrair a aplicação do procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/21" (TJSP, 17ª Câmara de Direito Privado, Ap. 1038376-95.2024.8.26.0002, rel.
Des.
Luís H.
B.
Franzé, j.29/11/2024).
Não restou caracterizada a situação de superendividamento prevista na Lei nº 14.181/2021, seja pela não comprovação do comprometimento do mínimo existencial regulamentado, seja pela exclusão dos empréstimos consignados da base de cálculo, seja pela inconsistência dos comprovantes de despesas apresentados.
Os réus não lançam descontos superiores ao permitido por lei, preservando a renda do autor conforme a legislação específica.
O autor não possui direito potestativo à repactuação das dívidas quando não há efetivo comprometimento do mínimo existencial nos moldes legalmente estabelecidos.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor de cada um dos réus, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, verbas estas das quais fica isento enquanto perdurar sua condição de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
P.R.I.C. - ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP), LIGIA NOLASCO (OAB 401817/SP), LARISSA NOLASCO (OAB 401816/SP), FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONÇALVES (OAB 431529/SP), LARISSA NOLASCO (OAB 136737/MG), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 518599/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 519257/SP), TIAGO CAMPOS ROSA (OAB 190338/SP), EMILIA GARBUIO PELEGRINI (OAB 383720/SP), AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA (OAB 377573/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), FRANCISCO KASCHNY BASTIAN (OAB 306020/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), WILLIAM FERNANDO MARTINS SILVA (OAB 190353/SP) -
21/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:26
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
19/08/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 18:17
Juntada de Petição de Alegações finais
-
04/08/2025 12:46
Juntada de Petição de Réplica
-
04/08/2025 12:46
Juntada de Petição de Réplica
-
04/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Réplica
-
04/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Réplica
-
04/08/2025 12:44
Juntada de Petição de Réplica
-
04/08/2025 12:44
Juntada de Petição de Réplica
-
04/08/2025 12:42
Juntada de Petição de Réplica
-
04/08/2025 12:42
Juntada de Petição de Réplica
-
04/08/2025 12:41
Juntada de Petição de Réplica
-
01/08/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 04:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 13:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/04/2025 02:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
25/03/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2025 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2025 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2025 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2025 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2025 19:50
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 19:50
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 19:49
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 19:49
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 19:49
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
12/03/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:26
Ato ordinatório
-
06/03/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/03/2025 16:17
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 16:17
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 16:17
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 16:17
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 16:16
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 16:16
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 16:16
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 16:16
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 16:16
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 16:15
Expedição de Carta.
-
26/02/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/02/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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