TJSP - 1004809-23.2025.8.26.0266
1ª instância - 03 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004809-23.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Marcelo Dimitrios Amersonis - Os embargos são tempestivos e cabíveis em tese (art. 1.022 do CPC).
Contudo, não merecem acolhida.
Não há contradição ou omissão a ser sanada.
A decisão embargada foi clara ao adotar medidas voltadas à prevenção de demandas repetitivas de massa, alinhando-se às diretrizes da Corregedoria Geral da Justiça no combate à advocacia predatória.
A determinação de comparecimento pessoal e de comprovação de tentativa administrativa não cria requisito legal inexistente, mas constitui providência razoável e proporcional para aferir a regularidade da representação processual e a boa-fé da parte autora no ajuizamento da demanda.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem admitido providências cautelares pelo magistrado, quando fundadas em indícios de litigância predatória ou ajuizamento em massa de ações idênticas, exatamente como se delineia no caso concreto.
Assim, ao contrário do sustentado, não há omissão nem contradição na decisão embargada, mas mero inconformismo da parte, o qual deve ser deduzido pela via recursal própria, e não pela estreita via dos embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: LUCAS SOARES MURTA (OAB 180149/MG) -
21/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
17/08/2025 04:42
Suspensão do Prazo
-
11/08/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2025 17:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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