TJSP - 1002604-18.2025.8.26.0655
1ª instância - 01 Cumulativa de Varzea Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002604-18.2025.8.26.0655 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO DIGIMAIS S.A. -
Vistos.
INTIME-SE a parte autora para que complemente o valor da taxa para impressão de peças (inicial - 3 páginas), no valor de 0,029 UFESP por página.
APÓS, PROSSIGA-SE.
De início, consigno que, no que diz respeito à comprovação da mora, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.951.888/ RS e n. 1.951.662/RS, processos-paradigma do Tema n. 1132, firmou com a seguinte tese: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Comprovada a mora no presente caso, DEFIRO a medida liminar pleiteada para apreensão do bem descrito na inicial.
Cumprida a liminar, cite-se o(a) réu(ré) fiduciante para que, em 05 (cinco) dias úteis, efetue o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário constantes da inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre de ônus, ou, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da execução da liminar, apresente a defesa que tiver (art. 3º e demais parágrafos do Decreto-Lei nº 911/69, com nova redação dada pela Lei n.º 10.931, de 02.08.2004), ADVERTINDO-SE de que, decorrido o prazo sem a purgação da mora, "consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário" (art. 3º, §§ 1º e 2º, Decreto-Lei nº 911/1969).
Defiro os benefícios do artigo 212 e § 2º, do CPC.
Defiro, ainda, ordem de arrombamento e requisição de força policial, se for o caso, a critério do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça destacado(a) para cumprimento da presente.
Servirá a presente, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO.
Cumpra-se na forma da lei.
Deverá a parte autora contatar diretamente o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Caso requerido, fica desde já deferido o bloqueio para fins de transferência e circulação do veículo objeto da presente pelo sistema RENAJUD, mediante o prévio recolhimento das custas devidas (Custos do serviço de impressão dos Sistemas: RENAJUD = 1 UFESP por pesquisa.
Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 434-1).
Com a expedição do mandado/folha de rosto, retire-se a tarja de urgente.
Intime-se. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP) -
01/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:00
Recebida a Petição Inicial
-
01/09/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 02:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002604-18.2025.8.26.0655 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO DIGIMAIS S.A. - P.64: Aguardar pelo prazo solicitado (15 dias). - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP) -
21/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 02:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 13:22
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004374-34.2025.8.26.0271
Banco Votorantims/A
Cicero Andre da Silva Pereira
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2025 10:33
Processo nº 0018387-44.2024.8.26.0577
Amanda de Franca Silva Viana
Andre Jedis Dias 09842840875 (Forma Bras...
Advogado: Roosevelt Soares de Souza Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/10/2023 12:43
Processo nº 1005767-61.2024.8.26.0066
Bianca Carla da Rocha
Cleiton Araujo de Souza
Advogado: Gustavo Henrique Souza Macedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/06/2024 20:00
Processo nº 1017151-79.2025.8.26.0003
Cosme Santos Silva
Banco Itaucard S/A
Advogado: Rafael Santos Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2025 13:01
Processo nº 1002509-25.2022.8.26.0224
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Patrick Rodrigues dos Santos
Advogado: Defensoria Publica de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/01/2022 12:34