TJSP - 4012421-74.2025.8.26.0002
1ª instância - 08 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4012421-74.2025.8.26.0002/SP AUTOR: ROSIMEIRE DA SILVA LIMA LOURENCOADVOGADO(A): CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB SP423449) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
A autora pretende a revisão de cláusulas contratuais por apontar supostas ilegalidades praticadas pela instituição financeira.
Contudo, o direito alegado não conta com verossimilhança nesta fase do feito, o que, diante do juízo de cognição sumária, é causa impeditiva da concessão da tutela pretendida.
Ademais, não se pode perder de vista que a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e a busca e apreensão do veículo, em caso de inadimplemento do contrato, configuram exercício regular de direito.
Por todas as razões expostas, indefiro os pedidos de tutela antecipada.
Indefiro ainda o depósito do valor que a autora entende devido, pois a consignação de valor apurado unilateralmente também não possui efeito liberatório para afastar a mora. 2.
Indefiro à requerente os benefícios da Justiça gratuita.
Observo que a média salarial da autora supera os R$ 5.000,00, não se podendo falar em presunção relativa de miserabilidade em favor da parte requerente, vez que as provas já existentes nos autos afastam esta última.
Anoto ainda que celebrou contrato de financiamento em que se obrigou ao pagamento de 48 parcelas de R$ 1.165,00, não sendo plausível a alegação de que se equipara à condição de pobreza.
Diante do quadro exposto, tem-se que a requerente ostenta condições de arcar com as custas e despesas do processo.
Recolha a requerente as custas judiciárias, em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo ou formulado pedido de sobrestamento do feito para cumprimento, voltem conclusos para extinção.
Int. 29/08/2025 Juízo Titular II - 8ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro ADRIANA MARILDA NEGRÃO -
29/08/2025 18:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:51
Link para pagamento - Guia: 58314, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=57787&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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29/08/2025 17:51
Juntada - Guia Gerada - ROSIMEIRE DA SILVA LIMA LOURENCO - Guia 58314 - R$ 238,96
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29/08/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSIMEIRE DA SILVA LIMA LOURENCO. Justiça gratuita: Indeferida.
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29/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:38
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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29/08/2025 13:38
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 5
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29/08/2025 13:38
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 12:26
Conclusos para decisão
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4012421-74.2025.8.26.0002 distribuido para UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSIMEIRE DA SILVA LIMA LOURENCO. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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