TJSP - 0010137-67.2024.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010137-67.2024.8.26.0562 (apensado ao processo 1017325-02.2021.8.26.0562) (processo principal 1017325-02.2021.8.26.0562) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cheque - Lemas Intermediação de Negócios de Veículos Eireli -
Vistos.
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, promovido por LEMAS INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS DE VEÍCULOS EIRELI em desfavor de RNI LITORAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., cuja pretensão visa redirecionar a execução para o patrimônio do sócio-administrador, Sr.
Filipe dos Santos Rocha, à luz da súbita e irregular dissolução das atividades empresariais da executada, frustrando a satisfação do crédito reconhecido em juízo.
Conforme consta dos autos, após inúmeras tentativas infrutíferas, o requerido foi pessoalmente citado às fls. 95, deixando transcorrer in albis o prazo para defesa. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Não há dúvidas de que a determinação de desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e, no caso dos autos, somente pode ser deferida nas hipóteses do artigo 50 do Código Civil.
Os elementos evidenciam a ausência de bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica executada, mesmo após exaurientes tentativas por meio dos sistemas judiciais informatizados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e instrumentos congêneres), as quais se revelaram infrutíferas.
Comprova-se, ademais, que a demandada sequer foi localizada nos endereços cadastrados junto aos órgãos oficiais, consoante certidão lavrada pelo sr.
Oficial de Justiça (fls. 151 dos autos principais), implicando situação de aparente encerramento irregular das atividades societárias.
Imperioso ressaltar que, não obstante a empresa ainda figurar com status cadastral "ativo" junto aos órgãos competentes, evidencia-se flagrante descumprimento das obrigações administrativas, na medida em que restou constatada a desatualização cadastral e a ausência de funcionamento no endereço indicado.
Em consonância, a jurisprudência pátria, em casos análogos, tem admitido a desconsideração da personalidade jurídica quando caracterizada a dissolução irregular da empresa, com o esvaziamento patrimonial voltado ao obstáculo do cumprimento da obrigação.
Com efeito, o artigo 50 do Código Civil, conjugado com o disposto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, autoriza a superação da autonomia patrimonial toda vez que presentes elementos indicativos do abuso da personalidade, seja por confusão patrimonial, seja pela burla à lei ou ao contrato, bem como para o resguardo da efetividade jurisdicional.
Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores orienta pela possibilidade de responsabilização dos sócios remanescentes nas hipóteses em que a sociedade, devedora originária, finda suas atividades de forma irregular e sem a devida liquidação de seus passivos, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO .
REQUISITOS.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
FRAUDE DE CREDORES. 1 .
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou pela confusão patrimonial. 3 .
Na hipótese, a dissolução irregular da associação com o objetivo de fraudar credores é suficiente para presumir o abuso da personalidade jurídica. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1830571 SP 2019/0231047-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2020).
Outrossim, regularmente citado por mandado (fls. 94/95), o requerido quedou-se silente, não trazendo aos autos qualquer elemento capaz de ilidir as alegações e robustos indícios de abuso do instituto da personalidade jurídica (certidão de decurso de prazo às fls. 96).
Desta forma, firmemente constatada a ausência de defesa, o que autoriza o reconhecimento da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344 do CPC), bem como o abuso da personalidade jurídica perpetrado, restando incontroverso o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento do pedido.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 50 do Código Civil, artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido e, por conseguinte, determino a desconsideração da personalidade jurídica da executada RNI Litoral Construtora e Incorporadora Ltda., e determino a inclusão do sócio-administrador FILIPE DOS SANTOS ROCHA no polo passivo da execução, o qual responderá, com seus bens pessoais, pelo cumprimento da obrigação exequenda.
Decorrido o prazo para recurso, providencie a Serventia as anotações necessárias.
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, nos AUTOS PRINCIPAIS.
Proceda-se a baixa do incidente, arquivando-se.
Intime-se. - ADV: EDERSON SANTOS MARTINS (OAB 248723/SP), EWERSON SANTOS MARTINS (OAB 259538/SP) -
27/08/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:37
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
25/08/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 10:49
Juntada de Mandado
-
15/07/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 17:30
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2025 13:38
Juntada de Carta
-
06/02/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2025 06:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2025 06:10
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 06:10
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:39
Expedição de Carta.
-
09/01/2025 13:39
Expedição de Carta.
-
13/12/2024 17:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/12/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2024 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2024 07:27
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:40
Expedição de Carta.
-
04/09/2024 11:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2024 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2024 04:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:47
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 15:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/06/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 17:08
Expedição de Carta.
-
21/06/2024 16:55
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
21/06/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 09:14
Apensado ao processo
-
21/06/2024 09:13
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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