TJSP - 1025270-16.2023.8.26.0224
1ª instância - 05 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 15:55
Expedição de Informações.
-
01/09/2025 15:54
Classe retificada de 94 para 12154
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01/09/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
01/09/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
01/09/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025270-16.2023.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - W.h.i Serviços Administrativos Ltda -
Vistos. 1.
A r. decisão de fls. 241 não deferiu a conversão da ação em execução de título extrajudicial, tendo apenas determinado a intimação prévia do réu. 2.
Assim, neste momento, recebo a petição de fls. 121/122 como aditamento à inicial e defiro a conversão da ação em execução de título extrajudicial.
Anote-se no sistema. 3.
A alteração da ação exige nova citação, sob pena de ofensa ao contraditório.
Assim, considerando a informação de que o executado estaria, atualmente, residindo no mesmo prédio, porém no apartamento 53 (fls. 116), determino sua citação, por carta com aviso de recebimento, naquele endereço, devendo a exequente recolher, no prazo de 5 dias, as custas necessárias para a expedição da carta de citação. 4.
Comprovado o recolhimento das custas, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas/bloqueios junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, desde já deferidos, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como CARTA, MANDADO ou OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: RONALDO BATISTA DE ABREU (OAB 99097/SP) -
21/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/05/2025.
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24/04/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 08:07
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:42
Expedição de Carta.
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03/04/2025 16:32
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
02/04/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 11:46
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 16:11
Ato ordinatório
-
15/07/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 15:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/05/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 16:51
Ato ordinatório
-
02/05/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 19:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 16:52
Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 16:18
Juntada de Mandado
-
23/11/2023 16:11
Juntada de Mandado
-
06/09/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/08/2023 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2023 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2023 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 15:57
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2023 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2023 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2023 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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