TJSP - 1005860-75.2022.8.26.0007
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Itaquera
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1005860-75.2022.8.26.0007 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gabriela Mendes dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Robson Mendes dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Adriana Martins da Silva Lourenço (Justiça Gratuita) - Apelada: Catia Amâncio Martins da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Edmilson Nascimento de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Ivanildo Amancio Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Patricia Amancio Martins da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Valdeci Amancio Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Vandi Amâncio Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Vanessa Amancio Martins da Silva (Justiça Gratuita) -
VISTOS.
Apelam os réus contra r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, pela qual declarada a nulidade da escritura pública de inventário e partilha do bem móvel deixado pelo falecido A.
M.
C.
A junto ao 5º Cartório de Notas da Comarca de Santo André, Livro 530, Pág. 361 a 364, retornando os herdeiros ao estado anterior à partilha, declarando-se nulos também os atos dela decorrentes, respeitados os direitos de terceiros de boa-fé, pela qual condenados ainda à sucumbência, arbitrados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Alegam cerceamento de defesa pela impossibilidade de produção de provas voltadas à demonstração de inexistência de união estável entre seu falecido genitor e a falecida genitora dos autores, bem como de ausência de fundamentação, em violação ao art. 489 do CPC e violação ao princípio da imparcialidade do juízo e da motivação das decisões pela adoção da conclusão adotada em processo de reconhecimento de união estável post mortem, para obter a anulação da sentença.
No mérito, deduzem ocorrência de prazo decadencial para a pretendida anulação de partilha extrajudicial, além de insistirem na não caracterização de união estável entre os genitores das partes, tudo para obterem a reversão do julgado.
Recurso tempestivo, isento de preparo, distribuído livremente a esta C. 9ª Câmara de Direito Privado, conforme fls. 299. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO.
O presente feito tem como objetivo obter a nulidade da escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecido A.M.C.A., genitor dos réus, porque não observada a meação da falecida genitora dos autores, decorrente da apontada união estável mantida entre eles.
No curso do processo foi determinada a suspensão do feito até decisão final da ação de reconhecimento de união estável post mortem a ser ajuizada pelos autores, por se tratar de questão prejudicial antecedente, conforme fls. 228.
Na sequência, sobeveio, às fls. 239/256, cópia da sentença proferida naqueles autos, tombados sob nº 1012494-53.2023.8.26.0007 que, por sua vez, ensejou a prolação da r. sentença, ora hostilizada, no estado.
Pois bem.
Embora o presente recurso tenha sido distribuído livremente a esta C. 9ª Câmara de Direito Privado, observo que nos autos do processo posterior, de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, processo nº 1012494-53.2023. 8.26.0007, houve prévio julgamento do recurso de apelação interposto a evidenciar a incorreção da distribuição.
Mencionado recurso de apelação daqueles autos foi julgado pela C. 4ª Câmara de Direito Privado em 16/10/24, oportunidade na qual foi relatado pelo I.
Des.
Carlos Castilho Aguiar França.
Ocorre que, nos termos do caput do art. 105 do RITJSP, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados, razão pela qual tenho que o presente recurso deva ser conhecido pela C. 4ª Câmara de Direito Privado, porque preventa.
DISPOSITIVO.
Pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, DETERMINADA SUA REDISTRIBUIÇÃO À C. 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, PREVENTA PARA SUA ANÁLISE.
Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Gabriela Mendes dos Santos (OAB: 469438/SP) (Causa própria) - Taciano Ferrante (OAB: 196373/SP) - 4º andar - 
                                            
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 19/08/2025 1005860-75.2022.8.26.0007; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 9ª Câmara de Direito Privado; WILSON LISBOA RIBEIRO; Foro Regional de Itaquera; 2ª Vara da Família e Sucessões; Procedimento Comum Cível; 1005860-75.2022.8.26.0007; Petição de Herança; Apelante: Gabriela Mendes dos Santos (Justiça Gratuita); Advogada: Gabriela Mendes dos Santos (OAB: 469438/SP) (Causa própria); Apelante: Robson Mendes dos Santos (Justiça Gratuita); Advogada: Gabriela Mendes dos Santos (OAB: 469438/SP) (Causa própria); Apelado: Adriana Martins da Silva Lourenço (Justiça Gratuita); Advogado: Taciano Ferrante (OAB: 196373/SP); Apelada: Catia Amâncio Martins da Silva (Justiça Gratuita); Advogado: Taciano Ferrante (OAB: 196373/SP); Apelado: Edmilson Nascimento de Souza (Justiça Gratuita); Advogado: Taciano Ferrante (OAB: 196373/SP); Apelado: Ivanildo Amancio Martins (Justiça Gratuita); Advogado: Taciano Ferrante (OAB: 196373/SP); Apelado: Patricia Amancio Martins da Silva (Justiça Gratuita); Advogado: Taciano Ferrante (OAB: 196373/SP); Apelado: Valdeci Amancio Martins (Justiça Gratuita); Advogado: Taciano Ferrante (OAB: 196373/SP); Apelado: Vandi Amâncio Martins (Justiça Gratuita); Advogado: Taciano Ferrante (OAB: 196373/SP); Apelado: Vanessa Amancio Martins da Silva (Justiça Gratuita); Advogado: Taciano Ferrante (OAB: 196373/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. - 
                                            
08/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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25/07/2025 18:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/07/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
23/07/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
22/07/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
22/07/2025 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
22/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/07/2025 01:13
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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21/07/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
19/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
19/07/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/07/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
01/07/2025 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
01/07/2025 09:26
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
18/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
18/06/2025 19:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
 - 
                                            
30/04/2025 23:36
Suspensão do Prazo
 - 
                                            
14/03/2025 08:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/03/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
15/12/2024 00:03
Suspensão do Prazo
 - 
                                            
26/10/2024 02:10
Suspensão do Prazo
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18/09/2024 15:46
Autos no Prazo
 - 
                                            
07/06/2024 03:38
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
06/06/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
05/06/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/06/2024 08:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/06/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
17/04/2024 03:01
Suspensão do Prazo
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06/02/2024 02:02
Suspensão do Prazo
 - 
                                            
26/01/2024 23:39
Suspensão do Prazo
 - 
                                            
02/12/2023 22:18
Suspensão do Prazo
 - 
                                            
10/11/2023 23:19
Suspensão do Prazo
 - 
                                            
20/10/2023 22:02
Suspensão do Prazo
 - 
                                            
24/03/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
23/03/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
22/03/2023 20:34
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
10/03/2023 09:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/03/2023 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
02/03/2023 03:12
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
01/03/2023 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
28/02/2023 21:24
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
10/02/2023 14:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/02/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
02/02/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
27/01/2023 03:24
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
25/01/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
24/01/2023 21:48
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
15/12/2022 11:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/12/2022 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
14/12/2022 03:46
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
13/12/2022 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
13/12/2022 08:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
 - 
                                            
13/12/2022 07:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/09/2022 04:18
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
26/09/2022 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
23/09/2022 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
12/09/2022 11:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/08/2022 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
14/08/2022 03:07
Suspensão do Prazo
 - 
                                            
09/06/2022 04:36
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
08/06/2022 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
07/06/2022 16:19
Ato ordinatório
 - 
                                            
06/06/2022 12:30
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
27/05/2022 03:13
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
26/05/2022 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
25/05/2022 17:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
 - 
                                            
24/05/2022 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
24/05/2022 18:58
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
06/05/2022 03:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
03/05/2022 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
20/04/2022 19:29
Expedição de Carta.
 - 
                                            
20/04/2022 19:28
Expedição de Carta.
 - 
                                            
21/03/2022 03:43
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
18/03/2022 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2022 18:05
Recebida a Petição Inicial
 - 
                                            
17/03/2022 11:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/03/2022 12:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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