TJSP - 1016915-48.2025.8.26.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana Carla Criscione dos Santos - Colegio Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/09/2025 1016915-48.2025.8.26.0482; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; ANA CARLA CRISCIONE DOS SANTOS - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Presidente Prudente; Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1016915-48.2025.8.26.0482; Paridade Salarial; Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrido: Marcio Souza Costa; Advogado: João Gabriel Montovani Pereira (OAB: 507613/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
03/09/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:43
Expedido Termo de Intimação
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03/09/2025 11:06
Distribuído por sorteio
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02/09/2025 10:52
Processo Cadastrado
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01/09/2025 12:32
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016915-48.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Paridade Salarial - Marcio Souza Costa - Decido, logo, porjulgar procedente o pedidodeduzido nesta ação, fazendo-o para o fim de condenar a requerida FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a pagar ao autoras diferenças pretéritas decorrentes da incorporação do Adicional Local de Exercício ALE, nos moldes fixados no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, referente ao período compreendido entre a vigência da Lei Estadual nº 1.197/2013 e o ajuizamento da demanda coletiva, a ser apurado em liquidação de sentença.
Para fins de atualização dos valores, a correção monetária deverá ser feita pelo índice IPCA-E desde quando o pagamento deveria ter ocorrido, e juros de mora a partir da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo (Tema nº 1.133), pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
A partir do dia 9.12.2021 deverá ser observada a taxa SELIC, consoante alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/21.
Resolvo a ação, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
P.I.C. - ADV: JOÃO GABRIEL MONTOVANI PEREIRA (OAB 507613/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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