TJSP - 1005476-28.2024.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:02
Realizado cálculo de custas
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28/08/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005476-28.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sindicato dos Petroleiros do Litoral Paulista - Sindipetro Lp -
VISTOS.
SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA - SINDIPETRO LP, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, propôsAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOSem face deBUFFET BOA BRASA GRILL(Mega Eventos Buffet - Rosana Moreira), também qualificada, alegando, em síntese, ter celebrado contrato de prestação de serviços de buffet para evento comemorativo dos 65 anos da entidade, no valor de R$ 105.000,00, tendo a requerida descumprido suas obrigações contratuais.
Diante disso, requer indenização por danos materiais no importe de R$ 52.000,00 e danos morais equivalentes a 10 salários mínimos.
Regularmente citada (fls. 196/197), a requerida manteve-se inerte, deixando transcorrerin albiso prazo para apresentação de contestação (fls. 198). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Consoante certidão de fls. 198, a parte requerida, devidamente citada, quedou-se silente, não oferecendo resposta no prazo legal previsto no artigo 335 do Código de Processo Civil.
A revelia,ex vido disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, acarreta a presunçãojuris tantumde veracidade dos fatos articulados na exordial, desde que não incida nas exceções previstas no artigo 345 do mesmo diploma legal, o que não se verifica na espécie.
Destarte, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, mormente no que concerne ao inadimplemento contratual perpetrado pela demandada.
Saliento que a relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se perfeitamente no conceito de relação de consumo previsto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o sindicato autor figura como destinatário final dos serviços prestados pela requerida, que desenvolve atividade empresarial no ramo de eventos e alimentação.
Assim sendo, aplicam-seao presente casoas normas protetivas consumeristas, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no artigo 14 do CDC, dispensando-se a comprovação de culpa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PESSOA JURÍDICA .
DESTINATÁRIO FINAL.
VULNERABILIDADE.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N . 283/STF.
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N . 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, na hipótese em que a pessoa jurídica figurar como destinatária final dos produtos e serviços oferecidos, bem como quando ficar demonstrada sua vulnerabilidade em face do contrato .
Precedentes. 2.
As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF . 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4 .
No caso, a Corte estadual levou em consideração o conjunto probatório dos autos para concluir que a recorrente não teria apresentado, até então, resposta final negativa apta a dar início à contagem do prazo de decadência. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1076242 SP 2017/0068623-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2017).
Volvendo o mérito, o pedido é procedente.
Emerge dos autos, de forma cristalina, a existência de relação contratual entre as partes, consubstanciada no instrumento particular de prestação de serviços de buffet celebrado em 22 de novembro de 2023 (fls. 82/90), pelo qual a requerida se obrigou a fornecer alimentação, bebidas e mão de obra especializada para evento comemorativo dos 65 anos da entidade autora.
O contrato, com valor total de R$ 105.000,00, estabelecia a prestação de serviços para mil convidados, com duração de 8 (oito) horas, das 12h às 20h do dia 16 de dezembro de 2023, nas dependências da sede do sindicato requerente.
Do Inadimplemento Contratual Os elementos probatórios carreados aos autos, máxime as fotografias de fls. 91 a 112 e as alegações não impugnadas face à revelia, demonstram de forma inequívoca o descumprimento substancial das obrigações contratuais pela requerida.
Com efeito, restou demonstrado que a demandada: a)Forneceu quantidade insuficiente de alimentos, entregando apenas 120kg de contrafilé dos 350kg contratados, 100kg de fraldinha não prevista em substituição, 60kg de costela suína dos 80kg ajustados, 100kg de coxa e sobrecoxa de frango dos 150kg pactuados, além de não ter fornecido linguiça apimentada, kafta, queijo coalho e pão de alho; b)Disponibilizou mão de obra em quantidade insuficiente, apresentando apenas 1 churrasqueiro, 2 ajudantes, 6 bartenders, 4 profissionais de limpeza e 3 profissionais de cozinha para atender 1.000 convidados; c)Não forneceu utensílios básicoscomo copos descartáveis, guardanapos, canudos e travessas adequadas; d)Deixou de pagar os funcionários, obrigando o próprio contratante a arcar com tais despesas através de RPAs.
Dos Danos Materiais O inadimplemento contratual perpetrado pela requerida ocasionou prejuízos materiais evidentes ao autor, que pagou o preço ajustado e recebeu prestação de serviços manifestamente defeituosa e incompleta.
A fundamentação legal para a reparação encontra-se no artigo 475 do Código Civil, que dispõe sobre a resolução do contrato por inadimplemento, bem como no artigo 944 do mesmo diploma, segundo o qual "a indenização mede-se pela extensão do dano".
Considerando que a requerida prestou serviços de forma substancialmente defeituosa, visto que os responsáveis pela empresa abandonaram o evento após 3 horas das 8 contratadas, não forneceram a quantidade adequada de alimentos e mão de obra, e ainda tendo deixado de pagar seus próprios funcionários, é de rigor o arbitramento de indenização correspondente a 50% do valor do contrato, ou seja, R$ 52.000,00, montante que se mostra proporcional ao dano efetivamente experimentado.
Dos Danos Morais Como é cediço, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando atingida em sua honra objetiva, reputação, bom nome e credibilidade no mercado, consoante pacífico entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
No casosub judice, o inadimplemento contratual da requerida causou inequívoco abalo à imagem e reputação do sindicato autor perante seus associados, mormente por tratar-se de evento comemorativo dos 65 anos da entidade, realizado em período pré-eleitoral, conforme narrado na exordial.
A situação vexatória experimentada, com a necessidade de os próprios convidados e membros da diretoria assumirem funções que competiam à contratada, configura danoin re ipsa, dispensando maior dilação probatória.
Como forma de corroborar o entendimento, vale mencionar o seguinte julgado: APELAÇÃO Ação indenizatória por danos morais e materiais.
Prestação de serviço para organização de casamento.
Decisão de procedência parcial.
Dano material calculado sobre o valor contratado corretamente.
Sentença mantida e confirmada, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP.
Cabimento de majoração da verba indenizatória por dano moral (R$ 7.984,00) para R$ 12 .000,00, a fim de atender aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter compensatório diante da má prestação de serviços, sendo excessivo o valor pleiteado (R$ 25 salários mínimos para cada autor).
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10309407720148260506 SP 1030940-77.2014 .8.26.0506, Relator.: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 03/08/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2020).
Considerando os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e as peculiaridades do caso, bem como a necessária função punitivo-pedagógica da condenação, arbitro os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta,JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, paraCONDENARa requeridaBUFFET BOA BRASA GRILL(Mega Eventos Buffet - Rosana Moreira) a pagar ao autorSINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA - SINDIPETRO LP: a)Danos materiaisno valor deR$ 52.000,00(cinquenta e dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do evento (16/12/2023) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b)Danos moraisno valor deR$ 10.000,00(dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Por conseguinte,DECLARO EXTINTOo processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: PAULO CESAR COELHO (OAB 196531/SP) -
27/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 08:41
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 13:08
Conclusos para despacho
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22/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 10:04
Juntada de Mandado
-
17/07/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 00:53
Suspensão do Prazo
-
04/06/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/05/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 21:45
Suspensão do Prazo
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12/04/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 16:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/04/2025 16:56
Conclusos para decisão
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20/03/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 09:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 13:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/02/2025 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 20:15
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/02/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/01/2025 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 20:05
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 10:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/11/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2024 08:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/10/2024 12:52
Conclusos para decisão
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23/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/08/2024 05:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2024 07:18
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:41
Expedição de Carta.
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19/07/2024 14:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/07/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/06/2024 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2024 04:29
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2024 10:24
Expedição de Carta.
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27/05/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2024 16:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/05/2024 14:50
Conclusos para decisão
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14/05/2024 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 09:32
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 10:08
Expedição de Carta.
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19/04/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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19/04/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/04/2024 16:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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17/04/2024 17:08
Conclusos para decisão
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15/04/2024 16:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/04/2024.
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12/03/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/03/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 15:57
Conclusos para decisão
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08/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 14:01
Realizado cálculo de custas
-
08/03/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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