TJSP - 1011610-23.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011610-23.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Arivaldo M. de Oliveira Materiais - Me - V4 Company Nunes e Associados Serviços de Marketing Ltda, - Pelo exposto, conheço dos embargos para efeitos de prequestionamento, posto que tempestivos, e não os acolho, diante do seu caráter nitidamente infringente.
Int. - ADV: GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB 169024/SP), CIRO EDUARDO CORSO (OAB 511001/SP) -
03/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011610-23.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Arivaldo M. de Oliveira Materiais - Me - V4 Company Nunes e Associados Serviços de Marketing Ltda, - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: A) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.900,00 referente à restituição da parcela de fevereiro de 2025, com correção monetária e juros de mora, ambos incidentes desde a data do desembolso; B) condenar a ré ao pagamento da quantia R$ 650,00 relativa à restituição parcial da parcela de março de 2025, com correção e juros computados nos termos do item A; C) declarar a inexigibilidade de 50% da parcela de abril de 2025, ressalvando à ré a possibilidade de cobrança da metade remanescente.
Em função do item C, fica superada a tutela provisória.
Até 29.08.24, a correção monetária observará a tabela prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora serão de 1% a.m.
A partir de 30.08.24 e até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC).
Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's; b) à taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE).
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito, o que poderá ser realizado através do sítio eletrônico do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no link http://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339pagina=1".
P.I.C. - ADV: CIRO EDUARDO CORSO (OAB 511001/SP), GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB 169024/SP) -
25/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
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21/08/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/08/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 20:45
Juntada de Petição de Réplica
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15/07/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 17:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/07/2025.
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18/06/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/06/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 23:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 14:21
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 02:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 14:41
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 17:36
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/05/2025 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/05/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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07/05/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 09:59
Conclusos para decisão
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30/04/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 05:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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